O DIREITO ONLINE

A retribuição e a Lei das Relações de Trabalho de Macau: hesitações e convicções de um jurista lusitano

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João Leal Amado*

Introdução1

Comecemos pelo princípio, isto é, pela noção de contrato de trabalho, vertida no art. 1079.º do Código Civil de Macau: contrato de trabalho é «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».

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Direito das crianças e dos jovens delinquentes

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Anabela Miranda Rodrigues*

A minha intervenção situa-se no âmbito do direito das crianças e jovens delinquentes.

Numa breve introdução, proponho-me situar o sentido actual da política criminal face ao fenómeno da delinquência juvenil. De seguida, apontarei em traços largos as principais características do regime legal previsto em Portugal para intervir junto destas crianças e jovens. Privilegiarei, neste ponto, a questão de saber que tipos de intervenção se articulam entre si – de protecção, educativa e penal – fazendo emergir o problema da idade da imputabilidade (responsabilidade penal). A finalizar, num balanço crítico, colocarei em evidência o que, do meu ponto de vista, urge rever na legislação portuguesa.

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As palavras e os homens

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J.J. Gomes Canotilho

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Reflexões sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e a institucionalização do recurso de amparo de direitos e liberdades na ordem jurídica de Macau.

I – Razão de Ordem

O problema que nos propomos aqui abordar é o do significado prático e jurídico da institucionalização do recurso de amparo na ordem jurídica de Macau, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 112/91 de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau). Parece-nos, porém, que se limitássemos as nossas palavras lidas à análise jurídica do texto da lei, correríamos o risco de um exercício semântico desgarrado dos condicionamentos prático-culturais de Macau. À guisa de enquadramento registamos aqui algumas considerações do ordenamento jurídico de Macau. O nosso dito pecará, eventualmente, pelo desconhecimento do paralelogramo das forças políticas de Macau. Isto talvez seja compensado pela modéstia de ambições desta comunicação. Ela pretende ser apenas um polilogo, isto é, um diálogo com os homens e as suas palavras.

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O Tribunal Privativo dos Chinas de Macau

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José Gabriel Mariano*

Decidimos criar um espaço cultural nesta revista constituído por diversas rubricas. Nesta edição abordaremos o Direito na História e para isso solicitámos ao nosso colega José Gabriel Mariano a sua participação. Foi então sugerido pelo colega que se trabalhasse em jeito de noticiário histórico o tema: «Macau e o seu Direito». «Partindo do princípio que este pequeno Território tem, obrigatoriamente o seu Direito porque ao fim de quatrocentos anos de uma existência diferenciada e "sui generis", relativamente à potência colonizadora ou administrante e ao enorme espaço geográfico onde está inserido — considerou o autor — aceita-se seguramente a ideia de que Macau produziu o seu próprio universo jurídico, consequência da sua evolução histórica, sócio-cultural, económica e política».

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