Interpreta, se puderes

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A Lei Básica  define o sistema político, jurídico, sócio-económico e cultural a aplicar em Macau. Garante direitos e limita poderes.

Relativamente à competência para interpretar as normas que constituem a Lei Básica o seu artigo 143.º estipula:

«O poder de interpretação desta Lei pertence ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional.

O Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional autoriza os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau a interpretar, por si próprios, no julgamento dos casos, as disposições desta Lei que estejam dentro dos limites da autonomia da Região.

Os tribunais da Região Administrativa Especial de Macau também podem interpretar outras disposições desta Lei no julgamento dos casos. No entanto, se os tribunais da Região necessitarem, no julgamento de casos, da interpretação de disposições desta Lei respeitantes a matérias que sejam da responsabilidade do Governo Popular Central ou do relacionamento entre as Autoridades Centrais e a Região e, se tal interpretação puder afectar o julgamento desses casos, antes de proferir sentença final da qual não é admitido recurso os tribunais da Região devem obter, através do Tribunal de Última Instância da Região, uma interpretação das disposições por parte do Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional. Quando o Comité Permanente fizer interpretação dessas disposições, os tribunais da Região devem seguir, na aplicação dessas disposições, a interpretação do Comité Permanente. Todavia, as sentenças proferidas anteriormente não são afectadas.

Antes de interpretar esta Lei, o Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional consulta a Comissão da Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau a ele subordinada.»

A questão da interpretação da Lei Básica surgiu, de acordo com relatos da imprensa, na Assembleia Legislativa, aquando da discussão na especialidade, pelo plenário da Assembleia, da proposta de lei denominada «Lei da contratação de trabalhadores não-residentes».

O deputado, eleito directamente, José Pereira Coutinho levantou a questão se não haveria uma divergência de uma norma da proposta de lei, com a Lei Básica que consagra a liberdade de escolha de profissão e emprego.

A presidente da Assembleia Legislativa considerou que a Lei Básica «não é para ser interpretada nem está em debate». Referiu depois que «não nos compete interpretar a Lei Básica. Se o Governo pretende responder, isso é com o Governo: Não tenho competência para interpretar a Lei Básica, só a Assembleia Popular Nacional (APN) é que tem».

Estamos perante o controlo da legalidade de uma norma de uma lei que é aprovada pela Assembleia Legislativa, ainda que a iniciativa legislativa tenha sido do Governo, com a Lei Básica que lhe é hierarquicamente superior. E, nos termos do segundo parágrafo do artigo 11.º da Lei Básica nenhuma lei, decreto-lei, regulamento administrativo ou acto normativo da Região Administrativa Especial de Macau pode contrariar a Lei Básica.

Esta norma implica que o legislador, quando escreve uma norma ou a vai aprovar, a interprete para verificar se está ou não de acordo com a Lei Básica. É assim, também, para o aplicador do direito.

Cremos que a competência reservada, no primeiro parágrafo do artigo 143.º da Lei Básica, ao Comité Permanente da Assembleia Popular Nacional para interpretar a Lei Básica representa uma interpretação autêntica. Nada obsta, pelo contrário, que o legislador ou o aplicador do direito em Macau interprete e verifique a conformidade das normas dos diplomas com a Lei Básica. De resto, qualquer intérprete-aplicador da lei tem o poder e o dever – e, mais ainda, uma absoluta necessidade – de interpretar a Lei Básica de modo a poder aplicá-la, nem que seja fazendo uma interpretação literal.

Sobre a interpretação da Lei Básica ver «As Fontes do Direito em Macau» de António Katchi, pgs. 299 e ss.

11/10/2009

 


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