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Princípios jurídicos

O Regulamento Administrativo n.º 12/2005 que define o regime do subsídio para idosos dispõe no n.º 2 do artigo 1.º, sob a epígrafe «objecto e fins», que «o subsídio para idosos é uma prestação pecuniária destinada a contribuir para a dignificação dos idosos da RAEM e para uma constante afirmação do respeito que a sociedade lhes deve».

Esta norma terá por base o terceiro parágrafo do artigo 38.º da Lei Básica que dispõe o seguinte: «os menores, os idosos e os deficientes gozam do amparo e protecção da Região Administrativa Especial de Macau». Esta norma da LB pode caracterizar-se como uma norma constitucional programática já que não é de aplicação ou execução imediata não podendo ser invocada pelos residentes em tribunal directamente, logo após a entrada em vigor da LB, pedindo o seu cumprimento. Este tipo de normas necessita de intervenção legislativa para se tornarem eficazes. No caso aconteceu através do Regulamento Administrativo n.º 12/2005 que fixou o montante anual do subsídio para os idosos em mil e duzentas patacas, actualizado, entretanto, para mil e quinhentas patacas.

Contudo não nos parece que a expressão «respeito que a sociedade lhes deve», prevista no n.º 2 do artigo 1.º, tenha conteúdo normativo como se exige de um regulamento. Basear a norma na dignidade é de manter, mas não no «respeito» por mais «confuciano» que seja. A menos que agora a lei se limite a reproduzir princípios morais.

01/11/2006

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