As palavras e os homens

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As palavras e os homens
Parte II
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J.J. Gomes Canotilho

Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Reflexões sobre a Declaração Conjunta Luso-Chinesa e a institucionalização do recurso de amparo de direitos e liberdades na ordem jurídica de Macau.

I – Razão de Ordem

O problema que nos propomos aqui abordar é o do significado prático e jurídico da institucionalização do recurso de amparo na ordem jurídica de Macau, nos termos do artigo 17 da Lei n.º 112/91 de 29 de Agosto (Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau). Parece-nos, porém, que se limitássemos as nossas palavras lidas à análise jurídica do texto da lei, correríamos o risco de um exercício semântico desgarrado dos condicionamentos prático-culturais de Macau. À guisa de enquadramento registamos aqui algumas considerações do ordenamento jurídico de Macau. O nosso dito pecará, eventualmente, pelo desconhecimento do paralelogramo das forças políticas de Macau. Isto talvez seja compensado pela modéstia de ambições desta comunicação. Ela pretende ser apenas um polilogo, isto é, um diálogo com os homens e as suas palavras.

1. As palavras e os homens

Gostaria de intitular esta minha comunicação com os dizeres em epígrafe: as palavras e os homens. O mote para tal titulo está aqui próximo de nós: "quem não conhece o sentido das palavras não pode conhecer os homens". Esta máxima de Confucio sintetiza, numa fórmula plástica, a sagece milenar do pensamento chinês. Do que se trata aqui é de nos aproximarmos do sentido das palavras – de algumas palavras – contidas na Declaração Conjunta da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a transferência de soberania de Macau e de algumas leis vigentes no ordenamento de Macau.

Das palavras passaremos aos actores e dos actores ao sistema. Talvez, no fim, possamos captar o sentido das palavras e a alma dos homens, mediante a abordagem do instituto do amparo para defesa de direitos e liberdades.

2. O desafio: um país, dois sistemas

Para um jurista europeu, sobretudo para aquele que se formou sob dois dogmas – o da unidade do sistema e o do sistema sem actores –, a Declaração Conjunta vem trazer novos e estimulantes desafios à imaginação política e jurídica. Permita-se-nos uma ou duas notas em torno da unidade e do sistema.

O pensamento da unidade e os respectivos corolários lógicos da hierarquia de normas, da pirâmide normativa. das relações de supra-infra ordenação das fontes de direito tinham em mente um sistema desesperadamente ancorado num ponto único de imputação, fosse ele o Estado – a unidade do Estado –, fosse ela a Constituição – a unidade da Constituição –, fosse ele ainda a unidade da soberania do Estado. Em qualquer destas representações escondia-se sempre uma "vontade suprema", uma norma básica, um "ponto arquimediano" possibilitador da existência de um centro político, de um sujeito estatal, ordenador e integrador do Estado-sociedade. Numa palavra: em todas as nossas construções – políticas, filosóficas, dogmáticas e jurídicas – emergia sobranceiramente um "sujeito-macro", ou, se se preferir um "macrosujeito" a quem competia a função mágica de assegurar a ordem. a hierarquia e a legalidade. Escusado será dizer que o complexo estruturante "Estado-Sociedade" não só pressupunha uma arquitectura centralizante do poder político como impunha uma visão homogeneizadora das próprias estruturas sociais. Uma concepção deste tipo, a que não falta o suporte ambicioso de um idealismo objectivo e de uma "concepção burocrática-maquínica" da organização política. conduziu, como se sabe, a experiências políticas totalizantes. Cremos que qualquer recordação "amiga" deste tipo de Estado verá com perplexidade uma proposta organizatória tão arrojada e realista como a de um "país dois sistemas" avançada na Declaração Conjunta.

3. Sistemas com actores

As próprias palavras – "um país, dois sistemas" – nos impelem para outros horizontes, para outras imagens da sociedade e do poder. Deixemos o centro estatal e preocupemo-nos com o sistema. Para um homem, como nós, que fez a sua formação nos anos sessenta e setenta, nada mais fácil do que recuperar a cadeia do tempo e tentar fornecer instrumentos de análise recorrendo aos seus "maitre-penseurs" da altura, isto é, os estruturo-marxistas franceses (Althusser, Poulantzas). Mas a reactivação da memória revelar-se-ia agora desconsoladora: um marxismo ancorado na glacial dialéctica da negatividade fornecer-nos-ia as traves mestras da representação de uma «sociedade-máquina», de um sistema político capitalista autoritário e arrogante. Devemos confessar que o nosso pensamento de esquerda nos levava a uma repetitiva afirmação da maldade de um sistema – o capitalismo – e a uma apriorística crença na bondade do outro sistema – o socialista.

Tudo isto se movimentava, como foi já notado, (A. Touraine), dentro de uma lógica impessoal dos sistemas que não permitia ver a leveza dos actores. A ideologia tornava opacos os factores de mudança. Assim, enquanto continuávamos a contestar a "ordem imóvel", as coisas mexiam: o consumo, as tecnologias, os meios de informação, a saúde e o ensino apontavam para a pujança dos actores e para a criação destruidora do sistema. Isto mesmo viu a República Popular da China: a teoria da contradição principal, desenvolvida sobretudo a partir de 1977 pelas autoridades chinesas, mais não é que o reconhecimento de que qualquer projecto de modernidade dificilmente se compagina com esquemas holísticos e com concepções globalizantes onde se rompa o diálogo entre a razão e o sujeito, e, consequentemente, se feche o caminho da renovação do sistema, de qualquer sistema. Neste contexto, torna-se mais compreensível o diagnóstico da contradição principal feito nos Estatutos do Partido Comunista Chinês (aprovado em 6 de Setembro de 1982):

"A contradição principal na sociedade chinesa é a contradição entre as crescentes necessidades materiais e culturais do povo e o atraso da produção social".

A tarefa da política consistirá doravante, para as autoridades chinesas, na modernização da economia, ciência e técnica. O impulso modernizador poderá, assim. ancorar-se nas prestações materiais de outro "sistema". Os actores reaparecem nem que seja para revelar os agentes da "transição suave" a que alude o documento chinês conhecido pelo nome de "Lei Básica".

II Lei Básica e Constituição

1. Concepções de Constituição

As considerações anteriores transportam insinuações que não é demais salientar: o sistema só pode compreender-se como sistema com actores. E actores de corpo e alma. Mas os actores, para se moverem, necessitam, como é óbvio, de um caminho que se faz caminhando, mas de um caminho com margens onde se transita com alguma segurança. Ora esta segurança há muito que é garantida nos quadrantes jurídicos ocidentais por uma lei fundamental, uma "Constituição da liberdade" garantidora de direitos e limitadora de poderes. ("Conceito ocidental de Constituição" nas palavras do Professor Rogério Soares). Mas como se poderão conciliar duas concepções de leis fundamentais tão aparentemente antagónicas como são a concepção ocidental de Constituição e a ideia socialista de lei fundamental? O problema. agora. é o de "um pais dois sistemas e duas constituições...". De um lado, a ideia ocidental de Constituição orientada para uma vinculação jurídica do poder, para o estabelecimento de um governo com limites políticos e jurídicos, para uma garantia das liberdades fundamentais, para um controlo reciproco dos centros de poder. Do outro lado, uma Constituição socialista virada para a consolidação do domínio, fins e organização do poder socialista. Não andaremos longe da verdade se dissermos que o ponto de encontro entre as duas constituições terá de ser o da conciliação entre a programaticidade conformadora das leis fundamentais socialistas com a normatividade garantística e estabilizadora da constituição ocidental. Noutras palavras. possivelmente com conteúdo mais informativo: se a normatividade constitucional se desenvolve nos limites de uma concepção política global do mundo e da vida – a mundividência socialista chinesa – nem por isso ela deixa de ter, também, aqui, uma função de estabilidade e segurança jurídicas. Estas ideias de estabilidade estão bem patentes na Declaração Conjunta Luso-Chinesa e no Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau (daqui em diante: Esclarecimentos). Se interpretamos bem as coisas, os valores que impregnam o conceito de Constituição emergem também agora como valores jurídicos fundamentais na teoria da modernização chinesa. Significativo, a este respeito, é o artigo 62.º, n.º 2, da Constituição Chinesa, onde se estabelece: "A Assembleia Popular Nacional tem os seguintes poderes e funções: (2) – Fiscalização do cumprimento da Constituição".

O sistema jurídico-constitucional chinês não se assume como uma partidocracia constitucional mas como um Estado Constitucional. Diferentemente do que acontecia com as Constituições de 1975 e 1978 – mas de forma algo análoga ao que se estabelecia no texto constitucional de 1954 –, a Constituição desfruta de primazia normativa perante as outras normas jurídicas e fontes de direito e apenas pode ser revista por uma maioria de dois terços da Assembleia Popular Nacional. Julgamos mesmo que o reforço do princípio da constitucionalidade dos actos do Estado traduz o acolhimento de um verdadeiro sentimento constitucional dos cidadãos chineses. Sirvam-nos de exemplo estas palavras do Secretário do Partido de uma siderurgia de Shangai:

"O que eu pensava era que a garantia constitucional da estabilidade nacional constituía um desejo acalentado há muito pelo nosso povo. A Revolução Cultural tornou-nos claro como é importante uma Constituição".

No final do Preâmbulo da Constituição Chinesa acentua-se o significado da Constituição como lei das leis. A Constituição em forma de lei é proclamada como "lei fundamental do Estado" e dotada da "suprema autoridade legal". Fórmulas como "protecção da Constituição" e "garantia do cumprimento da Constituição" (Preâmbulo, in fine) confirmam o que se tem vindo a afirmar. A ideia socialista de Constituição – balanço e programa político – acolhe subtilmente algumas dimensões da ideia ocidental de "magna carta", emergindo agora a lei básica da China como tendencial fundamento e limite do poder e com estatuto garantidor de direito e relações subjectivas. Compreende-se, assim. que a Constituição chinesa de 1982 tenha ousado mesmo constitucionalizar o "partido dirigente" tradicionalmente colocado fora da Constituição e das leis. Atente-se no artigo 5.º:

"(...) Todos os órgãos do Estado e Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações sociais, todas as empresas e instituições devem observar a Constituição e as leis. Qualquer acto que viole a Constituição e as leis deve ser sancionado.

Nenhuma organização pode desfrutar do privilégio de ultrapassar a Constituição e as leis".

Como se vê, os princípios da constitucionalidade e da legalidade dos actos do Estado vinculam todos os órgãos dos poderes públicos, desde os órgãos do Estado aos órgãos administrativos passando pelos órgãos do Partido.

2. Modernização política e continuidade jurídica

O reforço do principio da constitucionalidade da acção do Estado não surge desgarrado do contexto sistémico chinês. A teoria da modernização coloca entre parênteses a transcendência normativa da utopia política e tenta combater os desvios da desvinculação jurídica que caracterizaram a dinâmica revolucionário-cultural. Não admira, pois, que categorias jurídicas tão arreigadas nos sistemas jurídicos ocidentais como segurança jurídica, validade jurídica, competências e atribuições, constitucional e legalmente fixadas, sirvam agora de inspiração de um sistema outro estruturado com base em concepções político-económicas manifestamente distantes do sistema político capitalista.

É certo que o esforço de racionalização jurídica empreendido pelo sistema político chinês não significa, a nosso ver, a implantação indiscutida de uma mundividência jurídico-cultural onde o direito surja como fim autónomo. Na verdade, no esquema referencial da China de hoje direito/modernização surge ainda uma tendencial instrumentalização dos princípios jurídicos perante fins políticos superiores. Numa palavra: o direito como meio e não como fim. De qualquer modo, quer o acolhimento da força normativa da Constituição quer o reconhecimento da estabilidade e segurança jurídicas como dimensões inelimináveis da modernização do sistema demonstram que o contexto político global em que decorre o processo pactuado da transição da soberania de Macau é hoje o palco de um sistema em que os actores procuram mover-se segundo as regras de um jogo, difícil e incerto, mas, apesar de tudo, com regras.

3. De novo as palavras: um tratado internacional com o nome de Declaração

Chegámos à Declaração Luso-Chinesa. Trata-se, prima facie, do compromisso possível da transferência da soberania sobre o território de Macau de um Estado, com um determinado sistema político-económico, para outro Estado com um sistema político-económico substancialmente diferente. As "regras do jogo" da transferência constam de um Tratado internacional com o nome de Declaração.

Não é inteiramente claro o motivo justificativo da designação de tal Tratado por Declaração conjunta. A fórmula Declaração tem um sentido emancipador no âmbito do direito constitucional e da história das ideias: através de "declarações" tornam-se independentes os países; através de declarações proclamam-se os direitos dos homens. Não é este o sentido global da Declaração Conjunta, mas talvez não seja arriscado dizer que ela assume aqui também uma narratividade própria: a da localização transistémica de um mundo de valores e de direitos de um "povo plural", ou seja, os residentes de Macau. Ela exprime, ainda, o acordo de vontades entre o Governo de Portugal e o Governo da China quanto à transferência da administração de Macau, e, por isso, ela é, em rigor, um tratado bilateral. A natureza jurídico convencional não é perturbada pelo enunciado linguístico. Com efeito, como se estabelece na Convenção de Viena sobre o direito, dos tratados internacionais, o tratado internacional é "um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer esteja consignado num instrumento único quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular".

Se quisermos ter aqui alguma memória das palavras diríamos que a utilização do termo Declaração consubstancia uma mensagem para os "povos" de Macau, pois nela se condensam os direitos dos "habitantes e outros indivíduos de Macau" sobretudo dos residentes. A Declaração não "declara" apenas direitos pré-existentes: constitui obrigações para os órgãos do poder político dos Estados subscritores podendo mesmo dizer-se que o caderno de encargos nela inserido transporta mais vinculações para a parte chinesa do que para a parte portuguesa.

A Declaração Conjunta, como é sabido, não vem só, antes vem acompanhada de documentos anexos. Um dos documentos anexos recorre à sibilina designação de Esclarecimento do Governo da República Popular da China. Que este esclarecimento é parte integrante do Tratado não restam dúvidas, sobretudo se tivermos em conta o que é expressamente convencionado no ponto (6) da Declaração Conjunta. Mas qual a verdadeira natureza e função deste Esclarecimento? Trata-se de uma declaração interpretativa do Tratado ou de formulação de reservas por parte do Governo da China? Noutros termos: estamos perante simples disposições interpretativas, através da qual o Governo da China esclarece e aprofunda o sentido de algumas cláusulas constantes do Tratado, ou perante a formulação de verdadeiras reservas tendentes a definir o entendimento do Governo Chinês relativamente a certas obrigações decorrentes da Declaração Conjunta?

Embora a distinção entre declarações interpretativas e reservas nem sempre se apresente clara, afigura-se-nos que o Anexo 1, isto é, o Esclarecimento do Governo Chinês, visa fundamentalmente alargar os elementos contextuais da interpretação do Tratado (cfr. Convenção de Viena, artigo 31.º, n.º 2), possibilitando, deste modo, uma hermenêutica interpretativa mais afinada quanto ao sentido a atribuir aos termos do Tratado. Confrontemos, por exemplo, o n.º 4 da Declaração Conjunta e n.º V do Esclarecimento. No primeiro "declara-se":

"(4) (...) A Região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de associação, de deslocação e migração, de greve, de escolha de profissão, de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada".

No inciso V do Esclarecimento "esclarece-se":

A região Administrativa Especial de Macau assegurará, em conformidade com a lei, todos os direitos e liberdades dos habitantes e outros indivíduos em Macau, estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau, designadamente as liberdades pessoais, a liberdade de expressão, de imprensa, de reunião, de manifestação, de associação (nomeadamente de constituir e de participar em associações cívicas), de organização e de participação em sindicatos, de deslocação e de migração, de escolha de profissão e de emprego, de greve, de praticar a sua religião e de crença, de ensino e de investigação académica, O direito à inviolabilidade de domicílio, das comunicações e de acesso ao direito e a justiça, o direito de propriedade privada, nomeadamente de empresas, a sua transmissão e sucessão por herança, ao pagamento sem demora injustificada de uma indemnização apropriada em caso de expropriação legal; a liberdade de contrair casamento e o direito de instituir família e de livre procriação".

Pelo confronto dos enunciados linguísticos do n.º 4 da Declaração Conjunta e do Esclarecimento verifica-se que neste último anexo se contêm importantes densificações do texto da Declaração. Assim, quanto ao direito de associação especifica-se o direito de constituir ou participar em associações cívicas (deixando, porém, em aberto o problema de constituição de partidos políticos); individualiza-se o direito de organização e participação em sindicatos; dentre as liberdades pessoais especificam-se a liberdade de ensino, o direito à inviolabilidade de domicílio e o direito de acesso ao direito e à justiça. No que respeita ao direito à propriedade privada, o Esclarecimento acrescenta que este direito abrange, no seu âmbito normativo, o direito à empresa, o direito à transmissão e sucessão por herança, o direito à justa e atempada indemnização em caso de expropriação legal. O Esclarecimento não deixa também de incluir no rol de direitos e liberdades pessoais, a liberdade de contrair casamento, o direito de constituir família e de livre procriação.

Deste confronto entre a Declaração Conjunta e o Esclarecimento pode deduzir-se que este segundo diploma não se limita a reproduzir o texto da declaração; interpreta em profundidade a Declaração acrescentando alguns direitos que, embora se pudessem reconduzir ao âmbito normativo de direitos contidos na Declaração podiam no entanto suscitar problemas quanto a sua protecção segundo o texto deste documento.

4. Políticas Fundamentais

O n.º 2 da Declaração Conjunta é uma norma chave para a compreensão das obrigações jurídico-internacionalmente convencionadas e cujo destinatário principal é o Governo Chinês. Recordemos a formulação textual do referido n.º 2.

"O Governo da República Popular da China declara que, em conformidade com o principio "um país, dois sistemas" a República Popular da China aplicará, em relação a Macau, as seguintes políticas fundamentais (...)".

O primeiro problema que estas políticas fundamentais suscitam pode formular-se nestes termos interrogativos: constituirão ou não estas políticas fundamentais limites de natureza material ao poder legislativo encarregado de elaborar a futura Lei Básica de Macau?

Mais do que isso: estas políticas não constituirão limites materiais – no âmbito territorial de Macau – ao próprio poder constitucional sempre que crie ou reveja as normas constitucionais vigentes na China dado que a Região de Macau passará a ser regida por uma miniconstituição?

E como assegurar a observância de tais limites materiais? A própria formulação das perguntas indicia claramente que estamos num terreno cheio de dificuldades onde a força normativa das leis e dos tratados choca muitas vezes com a força normativa dos factos. Aqui o direito gravita em tomo de si próprio, e, por isso, várias aproximações são possíveis quando tentamos apurar o grau de eficácia jurídica das políticas fundamentais.

a) Para alguns, a Declaração Conjunta Luso-Chinesa equivale a um acordo dilatório. O Estado português tentaria num gesto de desespero último e de último ímpeto planetário, parar o vento com as mãos. O Estado chinês, por seu lado, mais não desejaria que um compromisso formal protelador de decisões políticas de fundo até ao ano 2000. A isto acrescentar-se-ia a radical existencialidade do sistema político chinês onde o direito mais não seria do que a continuação da política por outros meios. Colocar assim a questão, significaria aderir, desde logo, a uma concepção de relações internacionais que representaria um retrocesso evidente no domínio do, direito internacional. Em toda a sua radicalidade, esta posição conduzir-nos-ia a uma triste e desconsoladora conclusão: o jogo está perdido antes de começar... A Declaração Conjunta seria tão somente uma folha de papel a acrescentar à série de compromissos apócrifos em que é fértil o direito internacional e a política entre as nações.

b) Uma segunda orientação coloca assim o problema: as políticas fundamentais constituem obrigações jurídico-internacionais, cujo principal destinatário é o Estado Chinês que está vinculado à sua observância nos termos do direito internacional. No entanto, estas políticas fundamentais não constituiriam limites materiais ao poder constituinte porque isso significaria, no fundo colocar as normas de direito internacional num plano superior às normas constitucionais. Em último termo, afirmar-se-ia a pretensão de supraconstitucionalidade da Declaração Conjunta – um tratado internacional – perante a Constituição Chinesa. Como se vê, o argumento é sério, mas ele suscita os mesmos problemas em todos os quadrantes jurídico-internacionais: o da relação entre as normas do direito internacional e as normas do direito interno, o da primazia normativa das normas constitucionais sobre as normas internacionais, o da subsistência das vinculações internacionais dos Estados quando há rupturas políticas ou constitucionais dentro de um Estado signatário de convenções internacionais.

De qualquer modo, e mesmo que, consideremos que no plano dos factos, os instrumentos garantidores do cumprimento sejam tendencialmente nominais, não nos repugnaria defender esta tese: durante o lapso temporal de cinquenta anos os princípios de políticas fundamentais plasmados na Declaração Conjunta constituirão limites substantivos ao exercício do poder do Estado Chinês no direito territorial de Macau. As garantias de observância das políticas fundamentais na futura Lei Básica pouca "garantia" seriam se, a nível central, através de normas constitucionais e legais o Estado Chinês, optasse por uma via de "neutralização" e eliminação de limites juridíco-internacionais constantes da Declaração Conjunta.

c) Uma posição intermédia tentará minimizar as eventuais contradições actuais e futuras das "políticas fundamentais" na dinâmica da transição suave, preferindo colocar-se num plano com horizontes temporais mais próximos. Interessa-lhes, sobretudo, a transformação de normas juridíco-internacionais constantes da Declaração Conjunta em regras internas plasmadas na futura Lei Básica da região Administrativa de Macau. Nesta perspectiva, o que interessa aqui e agora é afinar a função jurídica das políticas fundamentais. Acompanhemos alguns desenvolvimentos.

5. Políticas fundamentais – programas ou normas?

Uma primeira suspensão reflexiva será motivada pela controversa natureza jurídica das normas fixadoras de princípios orientadores de políticas económicas, sociais e culturais. Uma persistente orientação, veiculada sobretudo pelos autores fieis a concepções imperativísticas do direito, assinala às normas-fim ou normas tarefa uma função programático-declarativa. Se não são simples "aforismos" ou declarações de intenção, constituem, quando muito, programas tendencialmente políticos abertos às mais diferentes concretizações ditadas pelo poder político.

Mais uma vez é preciso ter em conta o sentido das palavras. As "políticas fundamentais" no contexto da Declaração Luso-Chinesa longe de se reconduzirem, na sua globalidade, a normas-tarefa, condensam verdadeiras garantias, declaram autênticos direitos fundamentais. Sendo assim, elas têm uma importante função garantística. Esta dimensão de garantia é facilmente intuível: muitos dos princípios de políticas fundamentais assumem-se como cláusulas de salvaguarda de direitos adquiridos (direitos às liberdades pessoais, direito à função Pública, direito a vencimentos e subsídios). Seria um erro trágico aceitar a conversão de normas declarativas e garantidoras de direitos em normas-fins largamente dependentes, na sua concretização, das opções do poder político.

Além da importantíssima função garantística, as normas jurídico-internacionais consagradoras de políticas fundamentais têm ainda uma função dirigente. Esta função dirigente pode revelar-se sob a forma de comandos proibitivos: veda-se às autoridades competentes criadas pela futura Lei Básica o desenvolvimento de "políticas" colidentes, na sua filosofia e resultados, com os princípios das políticas fundamentais previstos na Declaração Conjunta. Assim, por exemplo, qualquer política cultural ou escolar, embora se possa desenvolver tendo em conta os parâmetros oficiais do sistema político chinês, não pode, contudo, impor soluções que, em termos práticos, se traduzam na eliminação do direito de criar estabelecimentos de ensino privado da liberdade de recrutamento de docentes e da autonomia organizatória desses mesmos estabelecimentos.

Às políticas fundamentais deve assinalar-se também uma função dinâmica de concretização, pois elas vinculam os poderes políticos a uma política activa de densificação. Assim, por exemplo, o futuro Chefe do Executivo da Região Administrativa de Macau deverá escolher os juizes segundo critérios de qualificação profissional (Esclarecimento IV) e não segundo critérios de conveniência política (cfr. também Lei Básica, artigo 87). A concretização de uma "política judicial" encontra, logo, um princípio vector nas políticas fundamentais fixadas na Declaração Conjunta.

Em terceiro lugar, os princípios de políticas fundamentais desempenham como é natural uma função interpretativa. Assim, por exemplo, os futuros operadores jurídico-políticos ao concretizarem as chamadas liberdades pessoais não podem deixar de interpretar essas normas segundo uma compreensão amiga das liberdades previamente acolhida na Constituição da República Portuguesa de 1976, vigente em Macau na altura da assinatura da Declaração Conjunta e também universalmente afirmada nos Pactos Internacionais de direitos do Homem (cfr. Lei Básica, artigo 40 e 143).

 

 



 


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