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6. Meio século de inalterabilidade?
Para finalizar estas considerações nada mais estimulante – no plano teórico-jurídico e, possivelmente, no plano dos programas políticos – do que a descodificação do sentido da Cláusula n.º (12) da Declaração Conjunta:
"(12) As políticas fundamentais acima mencionadas e os respectivos esclarecimentos no Anexo I à presente Declaração Conjunta serão estipulados numa Lei Básica de Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China e permanecerão inalteradas durante cinquenta anos".
Prima facie, parece que estamos perante uma norma jurídico-internacional de natureza convencional – de resto, pouco comum – reguladora de cessação da vigência do Tratado Luso-Chinês (cfr. Convenção de Viena, artigo 54). Mas, além dos problemas relacionados com a cessação de vigência de tratados através de cláusulas ad quem de longo termo, a cláusula em análise suscita problemas semelhantes às normas constitucionais consagradoras de limites materiais de revisão. Esta cláusula de inalterabilidade não é, em rigor, uma "cláusula pétrea" irrealisticamente quietista e conservadora mas em termos jurídicos ela estabelece limites materiais à liberdade de conformação do poder legislativo. Uma clara intuição deste problema encontra-se já no documento "Lei Básica". Com efeito, no artigo 144 deste documento estabelece-se que nenhuma revisão desta Lei pode contrariar as políticas fundamentais relativas a Macau, definidas pela República Popular da China. Trata-se, no fim de contas, de um vínculo a um sistema – o sistema socialista – para um outro sistema – o sistema capitalista de Macau – poder autoreferencialmente subsistir durante cinquenta anos. Enquanto o sol nascer de um e outro lado da muralha, parece que não temos outro remédio senão continuarmos a acreditar na força normativa de um direito, nem que seja de um direito pobre limitado à gestão de modos transitivos.
Chegados aqui é lógico que se pergunte: qual a importância de um instituto como o de acção/recurso de amparo na conjugação destes modos transitivos? Disso nos ocuparemos na última parte do nosso diálogo.
III – O instituto de amparo de direito e liberdades
1. Omissão intencional
Um dos problemas deixados em aberto pela Declaração Conjunta Luso-Chinesa diz respeito ao importantíssimo problema do controlo da constitucionalidade e ilegalidade das leis e outros actos normativos. É certo que se alude a um poder "judicial" independente, incluindo o de julgamento em última instância [Declaração, (2)]. Também o Esclarecimento do Governo Popular da China fala de "Tribunais independentes no exercício do poder judicial, livres de qualquer interferência e apenas sujeitos à lei".
Nas leis de organização judiciária prevê-se a apreciação da constitucionalidade e de ilegalidade nos feitos submetidos a julgamento (Decreto-Lei n.º 17/92/M, de 2 de Março, artigo 3). O actual Estatuto Orgânico também não deixa de acolher o tradicional instituto da judicial review (cfr. artigo 41.º, n.º 1). O instituto da fiscalização judicial concreta da constitucionalidade tem permitido em Portugal, na ausência de uma acção constitucional de defesa, a defesa de direitos fundamentais através do incidente da inconstitucionalidade, (e depois da revisão constitucional de 1989, também do incidente da ilegalidade reforçada).
O que se pergunta é: será previsível a manutenção deste instituto de fiscalização judicial na futura Lei Básica da Região Administrativa Especial de Macau? Poderão os particulares, nos feitos submetidos a julgamento, impugnar a constitucionalidade de actos normativos aplicáveis ao caso sub judice? O problema, segundo nos parece, foi deixado em aberto.
2. O sistema constitucional chinês
O controlo judicial da constitucionalidade dos actos normativos não se enquadra nos esquemas jurídico-constitucionais chineses. É certo que a hierarquia das fontes de direito ganhou dignidade constitucional na Constituição de 1982. O artigo 5 prevê, de forma expressa, esta hierarquização:
"O Estado garante a unidade e dignidade do sistema jurídico socialista. Nenhuma lei, regulamento administrativo ou regulamento local ou qualquer prescrição pode estar em contradição com a Constituição. Todos os órgãos do Estado e das Forças Armadas, todos os partidos políticos e organizações sociais, todas as empresas e instituições devem observar a Constituição e as leis. Qualquer acto que viole a Constituição ou as leis deve ser penalizado.
Nenhuma organização ou indivíduo pode desfrutar do privilégio de ultrapassar a Constituição e as leis".
Mas como se assegura, no sistema jurídico-constitucional chinês, a conformidade constitucional das leis? Uma leitura atenta da Constituição chinesa permite uma primeira conclusão: o sistema de controlo da constitucionalidade dos actos normativos é um sistema político e não um sistema judicial. Com efeito, a competência para eliminar normas jurídicas do executivo pertence à Comissão Permanente do Assembleia Nacional Popular (artigo 67, n.º 7 e 8). A esta mesma Comissão pertence interpretar e fiscalizar o cumprimento da Constituição (artigo 67, n.º 1).
O princípio da constitucionalidade surge também claramente afirmado a propósito da restrição de direitos fundamentais (artigo 40), pois as restrições devem mover-se nos termos da Constituição e dentro dos quadros da lei.
Não obstante a clara afirmação do principio da hierarquia das fontes de direito com a consequente supremacia da Constituição, O sistema chinês continua a situar a fiscalização da constitucionalidade dos actos normativos dentro da competência política de um órgão político – a Assembleia Nacional Popular. Os tribunais estão sujeitos à lei e não poderão deixar de a aplicar (cfr. "Lei Básica", artigo 19).
3. A via do amparo
Se a fiscalização judicial da constitucionalidade é estranha ao sistema constitucional chinês, compreender-se-á que nos preocupe a questão de saber como estão ou podem vir a estar consagrados os remédios para a defesa de direitos fundamentais. O caminho parece ser este: em vez da invocação da inconstitucionalidade de normas devem invocar-se os próprios direitos violados através de recurso ou recursos de amparo. Este instituto de amparo – desconhecido em Portugal, mas já consagrado em Macau (Lei n.º 112/91, artigo 17) – também não é disfuncional no sistema jurídico-constitucional chinês. Na realidade:
a) O artigo 37 da Constituição chinesa consagra a ideia de Habeas Corpus – uma das mais importantes e tradicionais acções judiciais de amparo –, embora não explicite o competente due process (vide, também, artigo 28 da "Lei Básica");
b) O artigo 41 da mesma Constituição prevê o direito de indemnização dos cidadãos em consequência da violação dos seus direitos por órgãos ou funcionários do Estado (vide artigo 36 da "Lei Básica"):
c) O tradicional direito de queixa, petição e acção contra órgãos e funcionários do Estado (shensu, konggao, jianju) pode passar de um direito de petição ou queixa para um direito de queixa judicialmente accionável com a finalidade de se salvaguardarem os direitos garantidos pela Constituição (artigo 33.º/II).
Estas aflorações de um sistema judicial de protecção dos direitos fundamentais são certamente fragmentários e insuficientes para uma defesa integral e sem lacunas dos direitos particulares. No entanto, parece-nos ser esta a via para uma estruturação do sistema de acções ou recursos de protecção dos direitos fundamentais. O caminho a adoptar será, pois, o do amparo de direitos e não o da judicial review de actos normativos. É tempo de começar a sistematizar juridicamente os eventuais amparos judiciais para a defesa de direitos e liberdades. Vejamos alguns dos aspectos fundamentais do recurso de amparo tal como ele se encontra plasmado no artigo 17 da Lei 112/91.
4 – A consagração jurídica do recurso de amparo
Como se disse uma das mais importantes inovações da Lei n.º 112/91, aprovada pela Assembleia da República nos termos dos artigos 164, n.º 2, 169, n.º 3 e 290, n.º 5 da Constituição, consiste na introdução, na ordem jurídica de Macau, do chamado recurso de amparo. O facto é tanto mais de relevar quando é certo que, não obstante as diversas tentativas para a introdução de uma acção constitucional de defesa no ordenamento jurídico português, ainda hoje não existe, em Portugal, qualquer instituto semelhante ao recurso de amparo. Não é inteiramente líquida a razão pela qual a Assembleia da República reconheceu bondade ao instituto do recurso de amparo para o consagrar positivamente na ordem jurídica de Macau e o julgue suspeito de "maldade" quando se trata de o incorporar na ordem jurídico-positiva portuguesa. De qualquer modo, e em jeito de primeira apreciação, saúde-se a consagração de um instituto ao serviço da defesa dos direitos fundamentais. Vejamos o seu regime.
5 – O recurso de amparo como direito fundamental ao amparo
Coloquemo-nos perante o enunciado linguístico do artigo 17 da Lei n.º 112/91, de 29 de Agosto, definidora, como se sabe, das bases da Organização Judiciária de Macau:
"1. De decisão proferida por tribunal sediado no território pode sempre recorrer-se para o plenário do Tribunal Superior de Justiça, com fundamento em violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau, sendo o recurso directo e restrito à questão de violação;
2. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, há recurso para os tribunais de jurisdição administrativa de actos administrativos ou de simples via de facto dos poderes políticos, com fundamento na violação de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau".
À primeira vista, tendo em conta a inserção sistemática deste recurso numa lei de organização judiciária e num capítulo referente à organização e competência do Tribunal Superior de Justiça, poderia deduzir-se que a lei se limitou a criar um instrumento processual de defesa dos direitos. Por outras palavras: a lei de bases de organização judiciária de Macau limitou-se a instituir uma garantia adjectiva dos direitos fundamentais consagrados no Estatuto Orgânico de Macau.
É duvidoso que assim seja. A linha interpretativa que propomos é outra: a lei de bases da organização judiciária de Macau criou um direito fundamental ao amparo para defesa de direitos fundamentais. Tal como o direito de acesso à via judiciária é um direito fundamental, também o direito de amparo é um direito fundamental especificamente vocacionado para a defesa dos próprios direitos fundamentais. De certo modo, trata-se de um direito fundamental material constante de lei ordinária, sendo, por isso, um daqueles direitos contemplados pela cláusula aberta do artigo 16, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
6 – Recurso/Recursos
Procedamos à operação metódico-interpretativa tendente a atribuir um sentido razoável à formulação da norma do artigo 17 da Lei de Bases da organização Judiciária. Desde logo, se verifica que ela contempla dois recursos e não apenas um. Com efeito, distingue-se aí entre:
a) recurso de amparo contra decisões jurisdicionais, e
b) recurso de amparo contra actos ou factos administrativos.
No primeiro caso, o recurso de amparo procura dar amparo aos particulares contra as decisões dos próprios tribunais, violadoras de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau. No segundo tipo de recurso de amparo estamos perante um amparo contra decisões (actos) os factos administrativos violadores de direitos fundamentais. Por outras palavras: no recurso de amparo previsto no n.º 1 do artigo 17 protege-se o indivíduo e cidadão através dos tribunais contra decisões dos próprios tribunais; no recurso de amparo previsto no n.º 2 do mesmo artigo dá-se "amparo jurisdicional" contra actos ou factos administrativos dos poderes públicos. Ainda por outras palavras: no recurso de amparo do n.º 1 do artigo 17 estamos próximos de uma acção constitucional de defesa porque do que se trata é defender os particulares contra decisões jurisdicionais violadoras de direitos fundamentais. No artigo 17.º, n.º 2 contempla-se uma espécie de recurso contencioso-administrativo do género do mandado de segurança brasileiro porque o que está em causa é lesão de direitos fundamentais por actos os factos administrativos dos poderes públicos (cfr. Lei sobre direito de reunião e de manifestação).
Em virtude da articulação dos n.os 1 e 2 do artigo 17 – tenha-se em conta a expressão "sem prejuízo do disposto no artigo anterior", constante do n.º 2 –, é possível que haja um duplo recurso de amparo. Em primeiro lugar, pretende-se amparo jurisdicional junto dos tribunais administrativos contra actos ou factos administrativos dos poderes públicos lesivos de direitos fundamentais; em segundo lugar, perante a hipótese de violação de direitos fundamentais pela própria decisão jurisdicional dos tribunais administrativos, haverá hipótese de novo recurso de amparo para o Tribunal Superior de Justiça.
7 – Acção ou recurso de amparo
Não é fácil deduzir do simples enunciado linguístico-semântico do artigo 17 se o(s) recurso(s) de amparo aqui previstos pressupõem o esgotamento das vias judiciais existentes antes de se poder intentar (como acontece, por exemplo, na Alemanha ou na Espanha) ou se se trata de uma acção autónoma que não exige a exaustão dos recursos previstos nas leis de organização judiciária. A resposta deve ter em conta os tipos de recursos previstos no artigo 17.
a) O recurso contencioso administrativo como acção de amparo
Se bem compreendemos a teleologia intrínseca do amparo previsto no artigo 17, n.º 2, o que aí se consagra é a elevação do recurso contencioso-administrativo a meio de amparo por estar em causa a violação de direitos fundamentais. Quer dizer: o recurso jurisdicional administrativo contra actos ou factos dos poderes públicos passa a funcionar como "acção de amparo" ou "mandado de segurança" em virtude da centralidade que no caso assume a violação de direitos fundamentais. A utilidade prática da conversão do recurso jurisdicional administrativo em acção de amparo jurisdicional radicará possivelmente na ideia do carácter urgente, expedito e eficaz inerente a este tipo de "amparo", pouco consentâneo com as delongas e subtilezas dos tradicionais recursos contencioso-administrativos. Além disso, a ideia de amparo contra a "via de facto dos poderes públicos" permite a abertura da jurisdição administrativa contra qualquer actividade dos poderes públicos, mesmo que esta não se reconduza à prática de actos jurídico administrativos como é, por exemplo, o caso de actos materiais da administração. Acresce que com a conversão do recurso contencioso em recurso de amparo será talvez possível obter-se, de forma expedita, a suspensão judicial do acto lesivo dos direitos fundamentais, o restabelecimento pronto e eficaz da posição subjectiva violada, o estreitamento de prazos para a decisão do juiz, etc.
b) O recurso de amparo contra decisões dos tribunais como acção autónoma
Um perfil diferente parece ter o recurso de amparo previsto no artigo 17, n.º 1. Aqui consagra-se a possibilidade de o particular reagir contra um acto ou decisão judicial violadora de direitos fundamentais consagrados no Estatuto. Trata-se daquilo que em alguns sistemas se designa queixa constitucional contra decisões jurisdicionais (na Alemanha, por exemplo, existe uma Urteilsverfassuagsbeschwerde, contra agressões a direitos fundamentais provocados por actos judiciais).
Este recurso a interpor perante o Plenário do Tribunal Superior de Justiça (Lei n.º 1 12/91, artigo 17, n.º 1) dirige-se contra qualquer decisão proferida por Tribunal sediado no território de Macau, violadora de direitos fundamentais. Daqui se deduz que o âmbito se circunscreve às decisões dos Tribunais de Macau, não abrangendo decisões de Tribunais sediados em Portugal mas com jurisdição no território de Macau (exemplo: decisões do Supremo Tribunal Administrativo nos termos da Lei n.º 112/91, artigos 15.º, n.º 4 e 16, n.º 1, decisões do Tribunal Constitucional). Não se exige, porém, como acontece noutros ordenamentos, a exaustão prévia dos recursos que no caso caibam.
8 – O Objecto do recurso de amparo
O recurso de amparo tem por objecto a defesa de direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico de Macau (artigo 17, n.os 1 e 2). Quais são estes direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto? Como é sabido, antes da revisão do Estatuto de 1990, era uma tarefa interpretativa de inegável dificuldade delimitar o catálogo de direitos fundamentais juridicamente garantidos no território de Macau. Os problemas hermenêuticos não estão totalmente resolvidos, mas poderemos avançar algumas propostas densificadoras.
Em primeiro lugar e por reenvio do Estatuto Orgânico de Macau (artigo 2) estão garantidos, e são, por conseguinte, objecto do recurso de amparo, os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República. Dúvidas existem já quanto ao sentido desta remissão ou reenvio. Direitos, liberdades e garantias são apenas os constantes do Catálogo de direitos, liberdades e garantias da Parte I e Título II? E dentre estes, estão abrangidos todos os direitos, liberdades e garantias–direitos, liberdades e garantias pessoais, direitos, liberdades e garantias de participação política, direitos, liberdades e garantias dos trabaIhadores – ou somente alguns deles? Relativamente ao primeiro problema, não se vislumbram razões bastantes para afastar os direitos, liberdades e garantias análogos dispersos ao longo da Constituição (exemplo: direito à informação dos administrados, direito ao arquivo aberto, direito à fundamentação dos actos administrativos, direito à jurisdição administrativa, direito à participação no procedimento). No que diz respeito ao segundo problema, cremos que a resposta é ainda mais resolutamente afirmativa, pois não se vê qualquer razão jurídico-material para restringir o sentido do reenvio do Estatuto para "os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição".
Mas os direitos beneficiadores do recurso de amparo não são apenas os direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República. Recurso de amparo existe para defesa dos direitos fundamentais estabelecidos no Estatuto Orgânico de Macau. Entre os direitos, liberdades e garantias estabelecidos no Estatuto contam-se o direito de recurso para o Presidente da República em caso de expulsão ou recusa de entrada no território (artigo 16, n.º 1, al. g), direito ao recurso contencioso contra actos do Governador e secretários-adjuntos (artigo 1 9, n.º 4).
Um relevante instrumento jurídico-hermenêutico para a densificação dos direitos, liberdades e garantias estabelecidos pela Constituição e o Estatuto é, hoje, a Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau (e o respectivo Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais respeitantes a Macau). Assim, por exemplo, o direito de propriedade privada e o direito a justa indemnização em caso de expropriação que na Constituição Portuguesa se caracteriza como, um direito económico social e cultural (embora, na nossa opinião, de natureza análoga a direitos, liberdades e garantias) é referido no n.º 4 da Declaração Conjunta como um dos direitos a ser assegurado na futura "Região Administrativa Especial de Macau". No mesmo sentido aponta o Esclarecimento do Governo da República Popular da China, Anexo I/V. Também o direito ao acesso (a manutenção na) a função pública considerado expressamente pela Constituição da República como um direito, liberdade e garantia, adquire configuração especial no Estatuto podendo dizer-se que este direito inclui no seu âmbito normativo o direito de opção pela função pública de Macau (Estatuto, artigo 69, n.º 2) ou pela função pública dos Órgãos de Soberania ou das autarquias da República (artigo 10, n.º 2, Declaração Conjunta (3), Esclarecimento do Governo da República Popular da China, VI).
Não é líquido que o objecto de um recurso de amparo possa ser constituído por direitos fundamentais constantes de leis ou tratados internacionais (CRP, artigo 16, n.º 1), isto é, direitos fundamentais materialmente constitucionais. A questão tem sobretudo relevância futura, pois a Declaração Conjunta Luso-Chinesa salvaguarda a subsistência, para além de 1999, durante 50 anos, dos direitos e liberdades fundamentais que estejam estipulados pelas leis previamente vigentes em Macau. Dentre estes direitos e liberdades caberá individualizar, desde já, o direito de amparo (Lei n.º 112/91, artigo 17), o direito de Habeas Corpus (Decreto-Lei n.º 17/92/M, artigo 52 e os direitos constantes dos Pactos Internacionais de Direitos do Homem tornados extensivos a Macau pela Resolução da Assembleia da República n.º 41/92, de 31 de Dezembro (cfr. também, "Lei Básica", artigo 40).
9 – Os poderes do juiz de amparo
O artigo 17 da Lei n.º 112/91 consagra o direito de amparo contra decisões judiciais (artigo 17, n.º 1) e contra actos ou factos administrativos (artigo 17, n.º 2), mas não diz quais são os remédios que o juiz pode decretar para assegurar o gozo e exercício dos direitos fundamentais violados. Se se trata de um juiz de amparo de direitos fundamentais parece que ele tem poderes para restabelecer imediatamente o pleno gozo e exercício do direito fundamental violado. Em termos práticos, o juiz de amparo pode adoptar; medidas preventivas (procedimentos cautelares) expeditas e sumárias destinadas a restabelecer os direitos violados ou pronunciar-se sobre o "fundo de violação" dos direitos fundamentais, proferindo decisões sobre a legalidade da "decisão judicial" ou da actuação administrativa violadoras de direitos fundamentais. Em todo caso. não pertence ao juiz de amparo decidir sobre o fundo da causa ou do mérito do acto administrativo, pois o seu juízo incidirá sobre um recurso restrito à questão da violação da direitos fundamentais. Quanto aos outros aspectos controvertidos deve recorrer-se aos processos legalmente tipificados. Consequentemente, a decisão judicial de amparo não constitui uma instância de "revisão judicial" quer de decisões de outros tribunais quer de actos de administração. Por outro lado, o recurso de amparo destina-se à protecção de situações subjectivas – direitos fundamentais lesados – e não a servir de sucedâneo a excepções de inconstitucionalidade (Estatuto Orgânico, artigo 41, n.º 1, Decreto-Lei n.º 17/92/M, artigo 3) ou de ilegalidade (Estatuto Orgânico, artigo 41, n.º 1, Decreto-Lei n.º 17/92/M, artigo 15, n.º 3, al. d). Quer dizer: o Tribunal Superior de Justiça quando intervém como juiz de amparo não pode ajuizar da forma como os outros tribunais, interpretaram e aplicaram a lei quando não esteja em causa a violação por estes de direitos, liberdade e garantias. Parece também razoável condicionar-se o recurso de amparo contra violações de direitos, liberdades e garantias produzidas por decisões judiciais quando existe uma relação directa, imediata e adequada de causalidade entre estas decisões e aquelas violações.
Mas quais são, em síntese, os possíveis conteúdos das sentenças positivas de amparo? É evidente que o simples recurso de amparo não conduz necessariamente a uma sentença favorável. No caso, porém, de o juiz de amparo proferir uma sentença acolhedora do pedido. ele pode adoptar os seguintes remédios:
a) restabelecimento do recorrente na integridade dos direitos, liberdades e garantias violados e, se necessário. imposição de medidas adequadas para a sua conservação:
b) reconhecimento, em termos declarativos ou injuntivos, do direito, liberdade e garantia com o conteúdo que Ihe é reconhecido na Constituição da República ou no Estatuto Orgânico de Macau;
c) anulação da decisão administrativa ou imposição da cessação do facto administrativo, impeditivos ou proibitivos do gozo e exercício do direito, liberdade e garantia violado.
Os conteúdos anteriormente assinalados apontam assim, para vários tipos de sentenças (constitutivas, declarativas. condenatórias).
Embora o artigo 17 não o preveja expressamente. não está excluído, pelo menos indirectamente. o amparo contra acto legislativo. É que bem poderá acontecer que a violação de direitos, liberdades e garantias resulte directamente da lei, caso em que seria possível uma arguição da inconstitucionalidade da lei pelos indivíduos lesados. Tratar-se-ia de um a inconstitucionalidade circunscrita a leis violadoras de direitos, liberdades e garantias e aos casos que se verificasse uma violação concreta e actual desses mesmos direitos. liberdades e garantias.
10 – Amparo, habeas corpus e recurso contencioso administrativo
O recurso de amparo deve distinguir-se de outros processos que tenham também por objecto a defesa de direitos e liberdades, designadamente do habeas corpus e do recurso contencioso administrativo. O recurso de amparo, tal como o Habeas Corpus, pode ter como objecto a liberdade individual, mas o objecto de recurso de amparo é mais amplo. Aquele – o Habeas Corpus – é um processo de amparo especial que tem lugar quando haja abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal (Constituição da República, artigo 31, n.º 1, artigo 52 da lei n.º 17/92/M); este – o recurso de amparo – pode ter como objecto a defesa da liberdade individual religiosa, a defesa da liberdade de imprensa, a defesa da liberdade de deslocação, de reunião, etc. Relativamente ao recurso contencioso administrativo deve confessar-se que nem sempre e fácil distingui-lo do recurso de amparo perante os tribunais administrativos (artigo 17, n.º 2). Poderia avançar-se este critério: o recurso de amparo interpõe-se contra actos da administração mas o processo de amparo é um processo fundado sobre normas protectoras de direitos, liberdades e garantias e não sobre quaisquer normas legais e regulamentares. Todavia, também estas normas (legais ou regulamentares) podem conduzir a actos lesivos dos direitos, liberdades e garantias. A linha tendencial de fronteira é esta: deve optar-se por um recurso contencioso de amparo quando o acto administrativo impugnado produz uma violação directa de direitos, liberdades e garantias. Nesta medida, afasta-se uma "acção autónoma" de amparo contra actos administrativos. Quanto ao recurso em caso de via de facto de poderes públicos (Lei n.º 112/91, artigo 17, n.º 2), a lei, além de fixar a competência de jurisdição administrativa, prevê um juízo de amparo contra actuações dos poderes públicos não reconduzíveis a actos administrativos desde que se encontrem também como causa directa por lesão de direitos, liberdades e garantias.
Com isto termino as considerações que pretendi submeter a este auditório crítico. Se o discurso não pôde impedir a fragmentaridade, aqui fica, pelo menos, a memória conclusiva da mensagem: se não pudermos controlar os actos seja-nos reconhecido o amparo para defesa de direitos e liberdades.
*A Associação de Estudantes da Faculdade de Direito de Macau com o apoio da Faculdade de Direito, organizou em 8 de Abril de 1994 uma conferência com o Professor J. J. Gomes Canotilho que teve por tema "A Institucionalização do recurso de amparo na ordem jurídica de Macau". O referido Professor, colaborador da Faculdade de Direito de Macau deslocou-se ao Território para leccionar no Curso de Licenciatura em Direito e no Curso de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Macau. O recurso de amparo previsto na Lei de Bases da Organização Judiciária de Macau, não se encontra ainda regulamentado.
Artigo publicado na edição de "O Direito" de Outubro de 1994.


