João Leal Amado*
Introdução1
Comecemos pelo princípio, isto é, pela noção de contrato de trabalho, vertida no art. 1079.º do Código Civil de Macau: contrato de trabalho é «aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta».


