Direito de manifestação

Quem violou a lei no dia do trabalhador

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António Katchi*

* Não, não foi este quem a violou, mas quem escreveu o texto que se segue.

Em reacção aos incidentes ocorridos em Macau no passado dia 1 de Maio, durante a manifestação promovida para assinalar o Dia Internacional do Trabalhador, o Governo da Região condenou “o grave incumprimento da lei” e declarou-se firme “em apurar responsabilidades sobre todos aqueles que violaram a lei e a ordem pública” (Jornal Tribuna de Macau, 2 de Maio de 2007).

Muito bem! Mas, afinal, quem é que infringiu a lei?

No seu comunicado, o Governo afirmou que “as autoridades policiais assumiram uma atitude determinante e contida, adoptando a forma adequada para lidar com o respectivo conflito”, e que os residentes, ao emitirem as suas opiniões, “devem também cumprir rigorosamente a lei e a ordem pública” (ibidem). Destas e de muitas outras declarações proferidas por membros do Governo se depreende que, para o Executivo, as infracções à lei não teriam sido cometidas pelos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP) e, muito menos, por membros do próprio Governo, mas pelos promotores da manifestação e por alguns outros manifestantes.

Porém, uma análise combinada dos factos até agora conhecidos e das disposições legais aplicáveis conduz-nos, sob um ângulo estritamente jurídico, a uma conclusão diametralmente oposta. Expliquemo-nos.

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Reuniões, Manifestações e Actuação Policial

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NOTAS PARA UMA CONFERÊNCIA

INSTITUTO SUPERIOR DE CIÊNCIAS POLICIAIS E SEGURANÇA INTERNA

LISBOA, 25 DE MAIO DE 2006

António Manuel Clemente Lima

Juiz Desembargador, Inspector-Geral da Administração Interna

- texto fixado -

ADVERTÊNCIA. EXPLICAÇÃO.

O texto que segue resume algumas notas para a parlenda proferida no ISCPSI. Trata-se, em boa parte, de apontamentos avulsos, colhidos aqui e ali, não tendo sido possível, por limitações de tempo, recuperar a origem das fracções citadas no texto – como, a todos os títulos, era devido –, pelo que se impunha esta explicação aos citados e esta advertência aos leitores.

A

A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 45.º, o direito de reunião e de manifestação: «os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização».

Este preceito consubstancia direitos fundamentais, inseridos no conjunto dos direitos, liberdades e garantias pessoais, com a força jurídica prevenida no artigo 18.º, da CRP, isto é: - aplicabilidade directa e vinculação das entidades públicas e privadas; - possibilidade de restrição legal, limitada ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e aos casos expressamente previstos na CRP.

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União Geral de Trabalhadores

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«União Geral de Trabalhadores

Dr. Edmond Ho Hau Wah

Chefe do Executivo da Região Administrativa Especial de Macau

A União Geral dos Trabalhadores (UGT) de Portugal, Confederação Sindical filiada na CSI (Confederação Sindical Internacional), vem expressar o seu repúdio relativamente à acção da polícia de Macau durante a manifestação pacífica que teve lugar no dia 1º de Maio. A manifestação foi organizada por várias organizações locais e o Governo de Macau foi devidamente informado sobre o seu dia de realização e percurso, em conformidade com a legislação vigente. Apesar de várias reuniões, a Polícia local nunca aceitou o percurso solicitado nem prestou qualquer informação sobre o itinerário, impedindo, assim, muitos manifestantes de obterem informações atempadamente sobre a manifestação.

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Acórdão do TUI: Direito de Reunião e Manifestação

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Matéria: Outros

Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação

Número: 16/2010

Data do Acórdão: 2010/4/29

Assunto: - Natureza do recurso

- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação

Sumário: O recurso previsto no art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M é de plena jurisdição.

O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

Só não deve ser permitida a ocupação de lugares públicos para a realização de reuniões ou manifestações quando, por exemplo, pela própria natureza dos lugares não é possível essa realização, ou existe grave perigo para a segurança de pessoas ou outros interesses públicos mais relevantes do que o exercício do direito de reunião ou manifestação.

A Lei n.º 2/93/M não estabelece a falta de espaço suficiente para várias manifestações simultâneas como razão de restrição espacial ao exercício das respectivos direitos.

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Acórdão do TUI: Direito de Reunião e Manifestação

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Matéria: Outros

Espécie: Recurso Relativo ao Direito de Reunião e Manifestação

Número: 21/2010

Data do Acórdão: 2010/5/4

Assunto: - Natureza do recurso

- Restrição espacial do direito de reunião ou manifestação

Sumário: O recurso previsto no art.º 12.º da Lei do Direito de Reunião e de Manifestação (Lei n.º 2/93/M) é de plena jurisdição.

A lista de lugares públicos e abertos aos públicos pertencentes à Administração e a outras pessoas colectivas de direito público que possam ser utilizados para reuniões ou manifestações, a que se refere o art.º 16.º da Lei n.º 2/93/M e o aviso do Leal Senado publicado no Boletim Oficial de Macau, II série, de 17 de Novembro de 1993 têm carácter meramente indicativo.

O exercício dos direitos de reunião ou manifestação apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei.

Em princípio, os residentes da RAEM podem exercer o direito de reunião ou manifestação em lugares públicos ou abertos ao público.

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