Especial | Menores

Governo retira proposta de lei sobre a redução da idade da responsabilidade penal

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O governo retirou a proposta de lei sobre a redução da idade da responsabilidade penal dos 16 para os 14 anos de idade, que já tinha sido aprovada, na generalidade, com três votos contra, em Fevereiro, na Assembleia Legislativa. Os deputados Pereira Coutinho, Ng Kuok Cheong e Au Kam San, eleitos directamente, votaram contra a proposta apresentada pelo governo. A proposta de lei denominada «Alteração ao regime de imputabilidade criminal» foi depois enviada para a 1a Comissão Permanente da Assembleia Legislativa que concluiu a sua apreciação e elaborou o respectivo parecer. O passo seguinte seria a aprovação da proposta, na especialidade, pela Assembleia Legislativa.

A retirada da proposta de lei antes da aprovação na especialidade significa que as crianças com 14 anos de idade que pratiquem determinados crimes, não serão punidas com a pena de prisão e que os menores de 16 anos que pratiquem um crime continuarão a ficar sujeitos às medidas tutelares educativas previstas na Lei n.º 2/2007. O internamento é a medida mais gravosa prevista na referida lei.

Com a retirada da proposta de lei, o artigo 18.º do Código Penal de Macau permanece inalterado.

«Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão da idade)

Os menores de 16 anos são inimputáveis.»

A proposta de lei sobre a «Alteração ao regime de imputabilidade criminal» previa a seguinte redacção para o artigo 18.º do Código Penal:

«Artigo 18.º
(Inimputabilidade em razão da idade)

1. Os menores de 16 anos são inimputáveis, salvo o disposto no número seguinte.

2. Os menores de 16 anos que tenham completado 14 anos são imputáveis nos casos em que tenham praticado como autores de crime consumado os seguintes factos:

a) Homicídio previsto no artigo 128.º;

b) Homicídio qualificado previsto no artigo 129.º;

c) Ofensa grave à integridade física prevista no artigo 138.º e nos casos de agravação para este crime previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 139.º;

d) Ofensa qualificada à integridade física prevista no artigo 140.º, em relação aos casos referidos na alínea anterior;

e) Sequestro nos casos referidos na alínea e) do n.º 2 e nos n.ºs 3 e 4 do artigo 152.º;

f) Rapto previsto no n.º 2 do artigo 154.º em relação aos casos referidos na na alínea e) do n.º 2 do artigo 152.º, bem como nos casos referidos nos n.ºs 3 a 5 do artigo 154.º;

g) Violação prevista no artigo 157.º e nos casos de agravação previstos no artigo 171.º para este crime;

h) Roubo em caso que o agente inflija a outra pessoa, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física referida na alínea a) do n.º 2, bem como no caso referido no n.º 3 ambos do artigo 204.º;

i) Dano com violência no caso referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 208.º;

j) Extorsão prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 215.º no caso que o agente inflija a outra pessoa, pelo menos por negligência, ofensa grave à integridade física referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 204.º, bem como no caso referido na alínea b) do n.º 2 do artigo 215.º.

3. Quando se verificarem os casos de atenuação especial referidos no artigo 156.º, relativamente ao crime de rapto, previsto no artigo 154.º, os indivíduos referidos no número anterior são, contudo, inimputáveis.»

Parecer: Proposta de lei intitulada “Alteração ao regime de imputabilidade criminal”

Ofício do Governo de Macau

8 de Agosto de 2009

Proposta de lei intitulada “Alteração ao regime de imputabilidade criminal”
 

Direito das crianças e dos jovens delinquentes

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Anabela Miranda Rodrigues*

A minha intervenção situa-se no âmbito do direito das crianças e jovens delinquentes.

Numa breve introdução, proponho-me situar o sentido actual da política criminal face ao fenómeno da delinquência juvenil. De seguida, apontarei em traços largos as principais características do regime legal previsto em Portugal para intervir junto destas crianças e jovens. Privilegiarei, neste ponto, a questão de saber que tipos de intervenção se articulam entre si – de protecção, educativa e penal – fazendo emergir o problema da idade da imputabilidade (responsabilidade penal). A finalizar, num balanço crítico, colocarei em evidência o que, do meu ponto de vista, urge rever na legislação portuguesa.

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Conferência sobre o Método de Bissecção para a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal - Experiências Práticas do Interior da China Nota de imprensa

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A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) realizou, no dia 28 de Fevereiro de 2008, uma Conferência sobre o Método de Bissecção para a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal - Experiências Práticas do Interior da China, na qual, foram convidados o Dr. Dong WenHua, Sub-director do Instituto de Prevenção Criminal do Ministério da Justiça do Estado, o Dr. Jiang WenLie, Vice-presidente do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Chong Qing, e os juízes do Supremo Tribunal Popular do Estado e do Tribunal Popular Intermédio da Cidade de Chong Qing.

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Conferência sobre a “Abordagem da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal nas Diferentes Perspectivas” Nota de imprensa

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A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) convidou, no ano de 2006, a City University de Hong Kong, a Universidade de Macau e a Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau para efectuarem um “Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, e em Novembro do ano transacto apresentou o “Relatório-Síntese do Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, apresentando a seguinte proposta de revisão: “manter basicamente inalterado o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal em vigor, mas para certos crimes de extrema gravidade, o agente que tenha completado 14 anos de idade deve assumir responsabilidade criminal”. Neste Relatório sugeriu-se, ainda, que se deverá definir claramente quais são “os crimes de extrema gravidade”. Para o efeito, a DSAJ deu início, no dia 2 de Fevereiro de 2008, a uma auscultação pública sobre a revisão do Regime da Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal. O período da auscultação decorre até o dia 1 de Abril do corrente ano.

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Divulgação dos resultados da consulta pública sobre o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal

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http://www.dsaj.gov.mo/EventForm/ContentFileGen.aspx?Rec_Id=3774.

Nota de Imprensa

A Direcção dos Serviços de Assuntos de Justiça (DSAJ) convidou, no ano de 2006, a Universidade de Macau, a City University de Hong Kong e a Associação de Pesquisa de Delinquência Juvenil de Macau para efectuarem um “Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, e em Novembro do ano transacto apresentou o “Relatório-Síntese do Estudo sobre a Idade de Imputação da Responsabilidade Criminal na RAEM”, propondo: “manter basicamente inalterado o regime de idade de imputação da responsabilidade criminal em vigor, mas para certos crimes de extrema gravidade, o agente que tenha completado 14 anos de idade deve assumir responsabilidade criminal”. Neste Relatório sugeriu-se, ainda, que se deveria definir claramente quais são “os crimes de extrema gravidade”. Para o efeito, a DSAJ propõe que sejam considerados como crimes de extrema gravidade “os crimes que provocam morte”, “os crimes que provocam ofensa grave à integridade física” e “os crimes sexuais graves que empregam violência”, e decorreu, desde 2 de Fevereiro até 1 de Abril do corrente ano, a consulta pública sobre esta proposta .

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