Sinais distintivos de comércio
O n.º
2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001, regime jurídico da exploração de
jogos de fortuna ou azar em casino, dispõe que o «o uso do termo "casino" fica
reservado unicamente às concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou
azar».
Deverá a norma
ser interpretada no sentido que a reserva referida se aplica ao pedido de
concessão, por particulares, de registo de marcas para produtos não relacionados
com a actividade do jogo? Salvo melhor opinião a interpretação da norma deve ser
no sentido que o termo casino está reservado às concessionárias no âmbito da
actividade do jogo, seja em firmas, marcas ou outros sinais distintivos, por
exemplo, registo de nomes de domínio. Ou seja é admissível que uma
concessionária possa registar uma marca, que inclua o termo casino, para
produtos e serviços não relacionadas com o jogo e que um particular, não
detentor de uma licença de jogo ou de uma subsconcessão, possa registar uma
marca que inclua o termo casino para produtos e serviços não relacionados com a
actividade do jogo. Por exemplo: Perfume «A sorte do casino», ou um jogo chamado
«Casino», ou um filme chamado «Casino».
«Fica
reservado» deve-se interpretar numa perspectiva finalística –
reservado no âmbito das actividades concessionadas –
pois caso contrário, a palavra «casino» deixaria de poder ser dita!
Relativamente à
firma, nome que identifica o comerciante e único sinal distintivo de comércio de
registo obrigatório, a sua constituição deve obedecer ao princípio da verdade,
como dispõe o artigo 15.º do Código Comercial, pelo que a reserva
prevista no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16/2001 nada
traz de novo. Sendo o acesso à actividade de jogos de
fortuna e azar exclusiva dos concessionários, que ganharam o concurso para as
três licenças abertas pelo Governo, concessionários que podem, sem concurso, subconcessionar, a utilização por qualquer outro empresário do vocábulo «casino»
na sua firma violaria o princípio da verdade da firma: a firma não pode sugerir
actividades que não possam pelo interessado ser exercidas nos termos da
al. a), n.º 2 do art.º 15.º do C.Comercial.
Mesmo no silêncio da Lei n.º 16/2001, sempre a utilização do vocábulo «casino»,
como elemento da firma, apenas seria permitido aos concorrentes vencedores do
referido concurso.