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Fortuna sem azar
No período do Ano
Novo Chinês, Ano do Porco, foi noticiado que uma jovem de 16 anos, acompanhada
da mãe, tinha ganho um prémio de 740 mil dólares de Hong Kong quando jogava numa
máquina de um casino.
A questão pode ser analisada em duas vertentes:
– Terá o casino de pagar à menor, representada pela mãe, o prémio?;
– Poderá o casino ser sancionado por ter permitido a entrada de uma menor para jogar um jogo de
fortuna e azar?
Em termos
normativos, a Lei n.º 16/2001, que define o regime jurídico da
exploração de jogos de fortuna ou azar em casino, proíbe, na alínea 1) do n.º
1 do artigo 24.º, aos menores de 18 anos, o acesso às salas ou zonas
de jogo. Por seu lado, o n.º 2 do artigo 52.º remete para
regulamentação complementar as disposições necessárias à execução da lei,
nomeadamente as relativas à utilização e frequência das salas de jogo e às
infracções administrativas. Ora, essas disposições, designadamente as que
deveriam estabelecer sanções para os casinos que não cumprissem a referida
proibição, ainda não foram publicadas.
O casino, quando a
menor se dispôs a levantar o montante referido, pediu-lhe a identificação e
optou por não pagar o prémio, devolvendo mais de 40 fichas para «slot-machines»,
valor que teria sido gasto pela menor. De acordo com uma notícia publicada no
jornal JTM, de 22/3/2007, intitulada «Jurista diz que existe um Projecto-Lei que
nunca foi discutido», a mãe da menor exigiu o pagamento da totalidade do prémio
e apresentou uma queixa aos quadros superiores da subconcessionária do jogo.
Na notícia
referida é citado um jurista que afirma o seguinte: «Ao jogar nos casinos
celebra-se uma espécie de contrato jurídico, isto é, quando algum cliente
investe o seu dinheiro em qualquer tipo de jogo num casino, ao carregar no
botão, espera um determinado resultado». Logo, acrescenta, «o prémio é lhe
devido».
Porém – adverte o
mesmo jurista –, no caso em questão o «contrato jurídico é ilegal por duas
razões diferentes», que passa a explicar. «A primeira, como é óbvia, é o facto
de um menor não poder estar dentro de uma sala ou zona de jogo. A segunda, é que
qualquer pessoa menor de 18 anos de idade não tem capacidade jurídica para
celebrar um contrato, pois carece de capacidade para o exercício de direitos, a
não ser que esteja legalmente emancipada». Assim, conclui, o «contrato jurídico»
estabelecido entre a jovem e o casino «deve ser assumido, à partida, como nulo».
Mas, sublinha ainda, se nesta situação a menor não tem direito ao prémio em
questão, «a concessionária também não tem direito a ficar com o dinheiro que foi
investido pelo cliente, devendo restituir a totalidade da soma».
Quanto a nós,
cremos que o contrato de jogo que a menor celebrou com a empresa que gere o
casino não é nulo (como diz o jurista acabado de citar), mas meramente anulável,
nos termos do artigo 114.º do Código Civil. Ora, isso reduz consideravelmente o
âmbito de pessoas com legitimidade para o impugnar em juízo, além de sujeitar
tal impugnação a um prazo (cfr. artigos 114.º e 279.º do Código Civil). Isto é
lógico, pois a sujeição do menor a uma incapacidade de exercício visa proteger o
próprio menor (e, no fundo, também os seus pais, que poderiam acabar por sofrer
as consequências dos seus actos), e não a contraparte. No caso em apreço, se a
adolescente tivesse perdido no jogo, os seus pais poderiam invocar a sua
menoridade para obterem judicialmente a anulação do contrato de jogo e,
assim, livrarem a sua filha (ou livrarem-se a si próprios) da obrigação de pagar
a dívida; ao invés, tendo a adolescente ganho, os seus pais certamente não terão
interesse na anulação do contrato e, como a própria empresa não tem legitimidade
para arguir a sua anulabilidade, ele produzirá os seus efeitos normais, pelo que
a empresa terá que pagar a sua dívida.
A Direcção de
Coordenação e Inspecção de Jogos viria a decidir entregar o prémio ganho pela
menor à mãe e a sancionar o casino com uma advertência. Numa notícia publicada
no jornal Hoje Macau, de 26/2/2007, com o subtítulo «Um mal menor» um
responsável da DICJ referiu que «“A lei só veda a entrada nos casinos, mas ela
entrou. O casino não a impediu, ela apostou, não cometeu nenhuma fraude ao
jogar”, (...) mas a decisão foi tomada um bocadinho contra vontade”. Segundo o
responsável, a tarefa não foi fácil. Recorreu-se à “legislação complementar”,
ouviram-se vários juristas – incluindo alguns “de fora” – e até juízes, que
terão considerado baixa a hipótese de o caso contra a jovem vir a vingar em
tribunal. “Optámos pelo mal menor”».
Em artigo assinado
no jornal Hoje Macau, de 3/2/2007, intitulado «Um mal maior», Duarte Santos, um
docente da Universidade de Macau discorda juridicamente da decisão da DICJ de
entregar o prémio à mãe da menor. Declara o autor do artigo: «Quando um menor
joga está a defraudar a lei e não o seu contrário, daí resultando, nos termos do
art. 1071.º, n.º 2, do Código Civil (diploma que regula genericamente o contrato
de jogo e aposta), que o negócio realizado nestas condições não produz quaisquer
efeitos jurídicos, ou seja, ele é nulo porque viola lei imperativa tal como o
prescreve o artigo art. 287.º do Código Civil. Afinal, parece haver uma sanção
para a situação em causa, apesar de à DICJ ter passado despercebida. Saber se
ela é suficiente é uma outra questão.»
Pela nossa parte,
não concordamos com a interpretação que o autor do artigo faz do n.º 2 do artigo
1171.º do Código Civil.
Por um
lado, cremos que a expressão «fraude na execução», aí utilizada, significa
simplesmente «batota no jogo». Ora, a jogadora em causa não fez batota.
Por outro lado,
quando haja realmente batota, a sanção jurídica daí decorrente não será, em
nosso entender, a nulidade do contrato, nem sequer a anulabilidade, mas
tão-somente a sua ineficácia jurídica em relação ao batoteiro ganhador. Tenha-se
em conta que a invalidade (nulidade ou anulabilidade) de um acto jurídico
resulta normalmente da falta de um pressuposto ou elemento legalmente exigido
para a prática desse acto; os vícios que ocorram após a prática do acto
jurídico, nomeadamente na fase da sua execução, não prejudicam a sua validade
(isto é, a sua aptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos), mas apenas,
eventualmente, a sua eficácia jurídica (ou seja, a sua produção de efeitos
jurídicos). À luz deste princípio geral, a fraude na execução do contrato (e não
na sua celebração) só poderia conduzir à sua ineficácia jurídica – e a uma
ineficácia jurídica que, em nome de princípios como a justiça (suum cuique
tribuere), a boa fé (nomeadamente, na sua vertente de tutela da confiança
legítima) e o «pacta sunt servanda», só poderia prejudicar o próprio responsável
pela fraude. Ora, é precisamente essa, a nosso ver, a solução que o n.º 2 do
artigo 1171.º do Código Civil exprime, ao dizer que o contrato «não produz
qualquer efeito em benefício de quem a praticou». Recorde-se, que, quando o
Código Civil pretende cominar um acto com a sanção de nulidade, costuma afirmar
explicitamente que ele é nulo, em vez de recorrer a expressões como «não produz
qualquer efeito jurídico».
Agora, se aquilo que o citado docente pretendia dizer é que tinha havido fraude
na própria celebração do contrato (por a adolescente ter enganado o pobre casino
acerca da sua idade), então a disposição do Código Civil aplicável não seria o
n.º 2 do artigo 1171.º, mas o n.º 1 artigo 247.º, em articulação com o n.º 1 do
artigo 246.º – tratar-se-ia, pois, de dolo, facto viciador da vontade. O dolo,
tal como a menoridade em si, acarretaria apenas a anulabilidade do contrato, e
não a nulidade. Ainda assim, ele ofereceria uma vantagem ao casino: dar-lhe-ia
legitimidade para requerer judicialmente a anulação do contrato, já que seria
ele a «vítima» do dolo (n.º 1 do artigo 247.º), ao passo que a mera situação
objectiva de menoridade da jogadora, como vimos, não conferiria tal legitimidade
ao casino, mas aos seus pais (al. a) do n.º 1 do artigo 114.º).
Relativamente à
questão da aplicação de uma sanção à concessionária do casino por ter permitido
a entrada de uma menor para jogar um jogo de fortuna ou azar, violando uma
obrigação a que legal e contratualmente estava obrigada, a Lei n.º
16/2001, como referimos há pouco, não prevê uma sanção específica, remetendo
para regulamentação complementar a sua fixação.
Poder-se-ia
admitir ainda, como direito aplicável ao caso, a responsabilidade civil da RAEM
por omissão legislativa, uma vez que não foram publicadas as necessárias
disposições de execução da lei supramencionada. Para tanto, seria necessário que
esta omissão fosse ilícita e culposa.
Ora, será ela ilícita e culposa?
Seria fácil
reputá-la de ilícita, se a Lei do Jogo tivesse fixado um prazo para a aprovação
ou publicação das normas em falta: expirado o prazo sem que estas tivessem sido
aprovadas ou publicadas, o órgão faltoso incorreria indubitavelmente em
ilegalidade por omissão. Não havendo prazo, poder-se-á discutir se a obrigação
de as aprovar e publicar é - utilizando agora uma terminologia do Direito Civil
- uma obrigação «cum voluerit» (para cumprir quando quiser) ou uma obrigação
«cum potuerit» (para cumprir quando puder). Tratando-se de uma obrigação imposta
pelo Direito Público a uma entidade pública – e destinada, portanto, à
prossecução de um interesse público, e não privado –, deveremos considerá-la uma
obrigação «cum potuerit».
Ora, é difícil de
crer que, ao longo destes 6 anos que transcorreram desde a publicação da lei
exequenda (a mencionada
Lei n.º 16/2001), o Governo não tenha tido possibilidade
de levar por diante o procedimento necessário à aprovação das normas de execução
em falta. Lembre-se, por exemplo, que o Governo não regateou recursos nem tempo
para efectuar as alterações normativas necessárias para que os casinos pudessem
conceder crédito para jogo, fazendo assim a vontade às concessionárias
norte-americanas! Nestas circunstâncias, podemos considerar que a omissão é
ilícita. E também será culposa, se for exacto aquilo que afirma o jurista citado
na mesma notícia: que, o Governo só não avançou com aquele procedimento porque «ainda não há
muito interesse em regulamentar esta matéria». Interesse de quem, nesse caso? Não
seria difícil
de adivinhar! Mas teria alguém legitimidade processual para exigir em juízo a
dita indemnização? Pelo menos por enquanto, não nos parece, pois ninguém sofreu,
na sua própria esfera jurídica, um prejuízo. A pessoa potencialmente prejudicada
teve sorte e saiu beneficiada, pelo menos em termos patrimoniais imediatos.
Trata-se, contudo, de uma questão que reclama maior reflexão.
Por outro lado, o jornal Hoje Macau, e também o próprio JTM, numa entrevista com o Director da DICJ,
vieram mais tarde a relatar algo que nos parece divergir das declarações do
jurista citado na notícia anterior. Referem eles: «O
director da DICJ reiterou que o Governo está a preparar uma pacote legislativo
abrangente sobre o sector do jogo, que inclui também este tipo de infracções
administrativas. Seguramente regulamentada estará a questão dos menores de idade
que ganhem prémios em casinos, de forma a impedir que situações idênticas se
repitam. A DICJ irá sugerir que a legislação preveja a não atribuição do prémio
ganho por menores, bem como a inclusão de penas para as concessionárias se um
menor for encontrado dentro de um casino, que não deverão passar de sanções
pecuniárias. “Esperamos que o processo decorra o mais depressa possível, para
que estes diplomas entrem em vigor ainda no decorrer deste ano”, adiantou».
Afinal, há ou não um projecto de lei já preparado sobre a matéria que aqui nos
preocupa? Eis algo que a imprensa poderia continuar a tentar descobrir.
Seja como for, é bom, realmente, que a referida legislação seja
aprovada depressa, mas ela não deverá garantir apenas que os prémios ganhos por
menores lhes não sejam atribuídos, como realça o Director da DICJ; tem de assegurar igualmente que as dívidas
por eles contraídas, em consequência de um contrato de jogo não sejam havidas
como obrigações civis, e nem sequer como obrigações naturais, e que o dinheiro
por eles despendido para jogo lhes seja restituído. Para tanto, poder-se-á
estipular que o contrato de jogo celebrado por um menor seja juridicamente
inexistente.
Carlos Veiga e António Katchi, em co-autoria
Fortuna com azar
Em sentido contrário aos argumentos expostos, o Doutor Jorge A. F. Godinho,
Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Macau, num texto intitulado
«The
16-year old gambler», publicado no seu «site»
e na «Macau Business, March 2007»,
considera, tradução de «O Direito», que:
«Como professor de
Direito, é sempre gratificante quando casos imaginados para serem discutidos nas
aulas se vêm a verificar na vida real. Isso faz com que os académicos se sintam,
afinal, úteis. Tal aconteceu nestes últimos dias. Nas minhas aulas de Direito do
Jogo, eu pergunto aos alunos o que sucederia se um menor ou um trabalhador da
Administração Pública entrassem num casino, jogassem em slot machines
e ganhassem um grande, «gordo» jackpot.
Conforme foi
amplamente noticiado, isso ocorreu em Macau com uma pessoa de 16 anos que ganhou
740 000 dólares de Hong Kong no casino Sands. A reacção de todas as pessoas com
quem eu falei foi a de que o casino deveria pagar o jackpot ao menor ou à
sua família. A Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos, segundo foi
noticiado, pronunciou-se no mesmo sentido, embora eu desconheça a justificação.
O Sr. Coutinho, em entrevista à TDM, afirmou que, se o casino não pagasse,
estaríamos perante uma «fraude». Parece haver uma onda de simpatia pela pobre
jogadora e de antipatia pelo rico casino.
Eu permito-me
divergir. A minha interpretação da lei é a de que aos menores e aos
trabalhadores da Administração Pública não deverão ser pagos quaisquer
jackpots que tenham ganho em contravenção às disposições legais que
claramente estatuem que eles não podem entrar em casinos. Se eles não podem
entrar, é obviamente porque não podem jogar: isto é uma norma imperativa, um
preceito de ordem pública, que tem de ser visto como tendo implicações no
domínio do Direito dos Contratos, por razões de política pública (public
policy). A lei procura prevenir o surgimento do problema do jogo em pessoas
de tenra idade, bem como em trabalhadores da Administração Pública de quaisquer
idades que sejam viciados no jogo de casino e, logo, mais susceptíveis de
corrupção. Trata-se de uma mera questão de interpretação teleológica da lei.
Com a decisão que
foi tomada, de pagar o jackpot, pense-se na mensagem que assim foi
veiculada: os menores e os trabalhadores da Administração Pública vão agora crer
que a única coisa que precisarão de fazer é enganarem o porteiro, fingindo ser
mais velhos (v.g., usando maquilhagem e roupa adequadas) ou entrarem
através de uma porta traseira. Logo que estejam lá dentro, estará tudo bem, e
poderão jogar à vontade. Isto é, evidentemente, uma mensagem errada. A mensagem
correcta é a de que quem é menor ou trabalhador da Administração Pública não
pode jogar e que, se jogar, não receberá quaisquer ganhos. Se essa pessoa
realmente quiser jogar, então que espere até completar 18 anos de idade ou saia
da função pública. Parece-me óbvio.»
Também em sentido contrário se pronuncia o Dr. Gonçalo Cabral.
Em sua opinião a solução adequada é mais simples e reduz-se ao seguinte:
a) A norma que proíbe o acesso de menores a casinos tem como único objectivo
proibir os menores de jogarem;
b) Estas proibições fazem parte da ordem pública da RAEM;
c) Consequentemente o contrato de jogo em casino, quando o jogador é menor, é
nulo nos termos do artigo 273.o,
n.o 2, do Código Civil.
Fortuna sem azar, sim
Quanto a nós, que saudamos cordialmente os autores destes dois textos,
continuamos a crer que o contrato de jogo que a menor celebrou com a empresa que
gere o casino não é nulo, mas meramente anulável, e entendemos igualmente que,
mesmo na hipótese de ele ser nulo, a nulidade não seria invocável pela empresa.
Continuamos a crer
que o contrato é meramente anulável, e não nulo, pelos motivos que já expusemos
anteriormente. A invocação do n.º 2 do artigo 273.º do Código Civil
não nos leva a mudar de opinião, porquanto esta norma se refere a um vício
atinente ao objecto do negócio jurídico, e não aos seus sujeitos.
Com efeito, e embora ela não mencione especificamente o «objecto» – quiçá por
tal menção já constar do número precedente –, essa norma insere-se num artigo
que tem por epígrafe «Requisitos do objecto negocial». Julgamos, pois, que este
preceito só fulmina com a sanção de nulidade os negócios jurídicos ofensivos da
ordem pública quando tal ofensa resulte do seu objecto, e não de aspectos
ligados aos seus sujeitos. Justificar-se-á aplicar analogicamente este preceito
aos casos em que o vício se relacione com os sujeitos? Eis uma questão a
ponderar, mas, de momento, não estamos convencidos de que devamos enveredar por
essa via.
Por outro lado,
consideramos que, mesmo que por hipótese a violação da proibição legal de os
menores entrarem em casinos e aí jogarem acarretasse a nulidade do contrato de
jogo, tal nulidade não poderia, no caso concreto em questão, ser invocada pela
empresa que gere o casino. E porquê?
É certo que, em
regra, a nulidade é invocável por qualquer interessado (artigo 279.º do Código
Civil). E, no caso em questão, a empresa gestora do casino é obviamente a
principal interessada na declaração de nulidade do contrato.
Contudo, se
entendermos que a empresa teve culpa na referida infracção, ou seja, que ela
culposamente (já veremos como) deixou a menor entrar no casino e jogar, então,
ao prevalecer-se dessa infracção para com fundamento nela se furtar ao pagamento
da sua dívida, estará a violar o princípio da boa fé. Mais exactamente, estará a
incorrer num venire contra factum proprium, por se ter primeiramente
comportado como se a menor pudesse entrar no casino e jogar, vindo depois a
adoptar um comportamento oposto relativamente à mesma situação concreta;
concomitantemente, estará a incorrer num tu quoque, por ter contribuído
culposamente para a ilegalidade que inquina o contrato, vindo agora a invocar
essa mesma ilegalidade em seu benefício.
Ora, o exercício
de um direito em termos que excedam os limites impostos pela boa fé constitui,
segundo o artigo 326.º do Código Civil, um abuso do direito, sendo havido pelo
mesmo preceito como «ilegítimo». Portanto, no caso que estamos a analisar, se a
empresa gestora do casino exercesse o seu direito de invocar a nulidade do
contrato nas circunstâncias que acabámos de descrever, estaria a exercê-lo de
modo abusivo e, logo, ilegítimo.
Quando é que
poderemos considerar que uma empresa gestora de um casino tem culpa neste tipo
de infracção?
A culpa, como se sabe, reveste duas modalidades: dolo e negligência.
Assim sendo, a
empresa terá culpa nos seguintes casos:
– quando intencionalmente deixa um menor entrar no casino e jogar, mesmo sabendo que ele
é menor, havendo, então, dolo;
– quando, por
incumprimento dos deveres de cuidado a que está juridicamente adstrita, permite
que um menor entre no casino e jogue, havendo, então, negligência.
Ora, será que, no
caso concreto que motivou a presente discussão, a empresa gestora do casino
cumpriu os deveres de cuidado a que estava juridicamente adstrita?
Carlos Veiga e António Katchi, em co-autoria
Fortuna com azar, sim
A disposição do CC de onde resulta a nulidade do contrato em causa é o artigo 287.º
do Código Civil, que dispõe: «Os negócios jurídicos celebrados contra disposição legal de
carácter imperativo são nulos, salvo nos casos em que outra solução resulte da
lei.»
Este preceito deve ser conjugado com a disposição legal de carácter imperativo
da lei do jogo que proíbe os menores de entrar em casinos e, por maioria de
razão, de celebrar contratos de jogo e aposta em casino (se não podem entrar é
obviamente porque não podem jogar). De ambos os preceitos resulta com
inexcedível clareza que o contrato é nulo. O mesmo se dirá de um funcionário
público que ganhe um jackpot, aliás.
Por outro lado, não se pode dizer que o casino estaria impedido de invocar a
nulidade, pelo facto de ter deixado entrar a menor (uma de entre as 50000
pessoas que foram ao casino no dia em causa), pois tal interpretação assenta
numa lógica meramente privatista e conflitua com a norma imperativa em causa: os
menores não podem jogar (e ganhar ou perder), ponto final, e não se pode vir
através de esquemas privatísticos subverter normas de direito público. Haverá
uma infracção administrativa por parte do casino, mas destituída de efeitos
civis.
De resto, e admitindo que haveria negligência por parte do casino no controle
das entradas, é evidente que há dolo por parte do menor: o menor não só não está
inocente, como sabe perfeitamente que não pode entrar e jogar, e que o fez em
violação da lei. Este tipo de «chico-espertismo» não pode ser encorajado com um
regime de mera anulabilidade, que estimularia os menores a tentarem entrar em
casinos por todas as formas possíveis e imaginárias.
Pelo exposto, sou também da opinião de que a lei não precisa de ser alterada
neste ponto: precisa é de ser bem interpretada.
Em geral, creio que a minha discordância com os vossos pontos de vista reside em
vocês se focarem demasiado em aspectos de direito privado, sem retirarem das
normas de direito público todas as suas consequências. O problema tem de ser
visto sobretudo da óptica do direito administrativo, que exprime valores
imperativos, tais como o de evitar que os menores «derretam» todo o seu dinheiro
em casinos, o que é de bom senso.
Já explanei estes argumentos em artigo publicado no «Macau Closer» de Março,
disponível na minha página.
Jorge A. F. Godinho
Fortuna sem azar, sim, sim
Nós discordamos da
aplicação do artigo 287.º do Código Civil a este caso, pois entendemos que ela é
precludida pelo disposto no artigo 114.º do mesmo diploma.
O artigo 287.º
estabelece uma regra geral, ressalvando expressamente os «casos em que outra
solução resulte da lei». Ora, se é certo que a legislação reguladora dos jogos
de fortuna ou azar não contém nenhuma regra especial para os contratos de jogo
celebrados por menores – abrindo aparentemente espaço para a aplicação da dita
regra geral –, o facto é que o próprio Código Civil, no mencionado artigo 114.º,
estabelece um regime particular para os negócios jurídicos celebrados pelos
menores. Este regime possui, por um lado, um carácter geral dentro do referido
âmbito – os negócios jurídicos celebrados pelos menores – e, por outro, um
carácter especial dentro do universo dos negócios jurídicos. Ele representa, por
conseguinte, um regime especial em relação ao artigo 287.º.
Assim sendo,
consideramos que a menoridade do jogador implica a anulabilidade do contrato de
jogo, salvo se outra solução decorrer de uma norma ainda mais especial ou de uma
norma excepcional – normas que, conforme assinalámos há pouco, cremos
inexistirem na legislação actual.
Talvez se pudesse
objectar a este entendimento, alegando que o artigo 114.º tem em vista a
menoridade enquanto circunstância geradora de mera incapacidade de exercício,
nos termos do artigo 112.º, e não de incapacidade de gozo, como sucede no caso
em apreço. Repare-se, pois, neste pormenor: com respeito ao contrato de jogo, a
incapacidade dos menores não é apenas de exercício, mas também de gozo, uma vez
que eles não podem nunca ser partes num tal contrato. Se a sua incapacidade
fosse apenas de exercício, eles poderiam ser partes nesse contrato, desde que
este tivesse sido celebrado em seu nome pelos respectivos representantes legais.
Ora, poder-se-ia
considerar que, quando a menoridade implicasse incapacidade de gozo, o vício do
contrato seria mais grave e este mereceria, por isso, uma sanção jurídica mais
grave, que seria a nulidade (ou, eventualmente, a inexistência jurídica).
Todavia, não
vislumbramos semelhante orientação no Código Civil de Macau.
Um dos domínios em
que está enraizada a incapacidade de gozo dos menores – ainda que, neste caso,
apenas até aos 16 anos de idade, exclusive – é o casamento. Uma idade inferior a
16 anos constitui um impedimento matrimonial dirimente absoluto, «obstando ao
casamento» da pessoa a quem respeita (artigo 1479.º, proémio e alínea a)). Isto
significa que uma pessoa com menos de 16 anos não pode contrair casamento, mesmo
que os seus representantes legais lhe dêem autorização ou se disponham a agir em
sua representação.
Esta proibição
exprime uma posição moral e política com longa tradição histórica e hoje quase
universalmente aceite: aquela segundo a qual o casamento deve ser uma opção
tomada livremente por pessoas com suficiente maturidade física e psíquica,
devendo, portanto, ser banido o casamento de crianças. Dificilmente se poderia,
pois, deixar de inscrever a referida proibição na ordem pública de Macau.
Não obstante, a
sanção que o Código Civil comina para os contratos de casamento celebrados por
menores de 16 anos não é, nem a nulidade (sanção, aliás, omissa no regime
jurídico do casamento definido no Código Civil), nem a inexistência jurídica
(estabelecida, por exemplo, no artigo 1501.º, e), para os casamentos celebrados
por pessoas do mesmo sexo, ainda que maiores). A sanção que ele impõe é, muito
simplesmente, a anulabilidade (artigo 1504.º, a), conjugado com o artigo 1479.º,
a)).
Na análise do caso
em discussão, nós não estamos a ignorar o Direito Administrativo e as suas
possíveis implicações no domínio dos contratos. Mas, estando a resolver uma
questão de Direito Civil – o grau de invalidade de um contrato de jogo – para a
qual não encontramos resposta na legislação especial aplicável, temos
naturalmente que recorrer às normas e princípios do Código Civil. É o mesmo
caminho, aliás, que foi trilhado pelos nossos interlocutores. Se, ao invés, nos
estivéssemos a pronunciar sobre uma questão de Direito Administrativo – por
exemplo, a responsabilidade emergente da infracção administrativa que foi
cometida no mesmo caso –, aí teríamos de nos apoiar sobretudo nas normas e
princípios de Direito Administrativo. Sem nunca esquecermos, claro está, a
unidade da ordem jurídica, que também não olvidámos na análise da primeira
questão.
Apenas como
informação complementar, indirectamente relacionada com o caso, registe-se a
notícia, jornal «Ponto Final» de 9/04/07, do jovem de 17 anos, contratado por
uma estação de televisão de Hong Kong, que entrou em vários casinos do
Território sem que lhe fosse exigida identificação. «O jovem de 17 anos fez dez
tentativas para entrar nos vários estabelecimentos de jogo, tendo sido bem
sucedido em cinco delas, sem que tivesse sido alvo de controlo por parte da
segurança à porta. No interior dos casinos, não foi pedido ao jovem para se
identificar».
Carlos Veiga e António Katchi, em co-autoria
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