QUEM VIOLOU A LEI
NO DIA DO TRABALHADOR?
[1] [2][3]
António Katchi*
* Não, não foi
este quem a violou, mas quem escreveu o texto que se segue.
Em reacção aos incidentes ocorridos em Macau no passado dia 1 de Maio, durante a
manifestação promovida para assinalar o Dia Internacional do Trabalhador, o
Governo da Região condenou “o grave incumprimento da lei” e declarou-se firme
“em apurar responsabilidades sobre todos aqueles que violaram a lei e a ordem
pública” (Jornal Tribuna de Macau, 2 de Maio de 2007).
Muito bem! Mas, afinal, quem é que infringiu a lei?
No seu comunicado, o Governo afirmou que “as autoridades policiais assumiram uma
atitude determinante e contida, adoptando a forma adequada para lidar com o
respectivo conflito”, e que os residentes, ao emitirem as suas opiniões, “devem
também cumprir rigorosamente a lei e a ordem pública” (ibidem). Destas e
de muitas outras declarações proferidas por membros do Governo se depreende que,
para o Executivo, as infracções à lei não teriam sido cometidas pelos agentes da
Polícia de Segurança Pública (PSP) e, muito menos, por membros do próprio
Governo, mas pelos promotores da manifestação e por alguns outros manifestantes.
Porém, uma análise combinada dos factos até agora conhecidos e das disposições
legais aplicáveis conduz-nos, sob um ângulo estritamente jurídico, a uma
conclusão diametralmente oposta. Expliquemo-nos.
1. A alteração do trajecto definido pelos promotores da manifestação
a) Competência
As pessoas ou entidades que pretendam realizar uma manifestação com ocupação da
via pública devem avisar o Instituto dos Assuntos Cívicos e Municipais (IACM)
com uma antecedência mínima que, no caso de a manifestação ter carácter político
ou laboral, deverá ser de 2 dias úteis e com uma antecedência máxima de 15 dias
(artigo 5.º/1 da Lei n.º 2/93/M, de 17 de Maio, que regula o direito de reunião
e de manifestação e que, por isso, será doravante referida como LDRM). Note-se
que se trata de um mero aviso, e não de um pedido de autorização: as
manifestações não carecem de autorização.
Recebido o aviso, o IACM deverá dele dar imediato conhecimento ao Comandante da
PSP (artigo 8.º/1 da LDRM).
Tanto quanto saibamos, estas normas foram cumpridas no caso em apreciação.
E a seguir?
Se a manifestação incluir um desfile ou cortejo, o Comandante da PSP pode, até
24 horas antes do seu início, “alterar os trajectos programados” ou “determinar
que os mesmos se façam só por uma das faixas de rodagem”, desde que tal se
revele “indispensável ao bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos
nas vias públicas” (artigo 8.º/2 da LDRM).
No exercício desta competência, o Comandante da PSP impôs uma significativa
alteração no trajecto definido pelos promotores da manifestação do 1.º de Maio.
Estes desejavam que a manifestação percorresse a Avenida Almeida Ribeiro, de
modo a passar pela Praça do Leal Senado, o animado coração da cidade, onde se
efectuaria um protesto silencioso; pretendiam também que ela passasse à frente
de certos casinos, símbolos do poder económico em Macau e do tão propalado
“boom”; e queriam que ela terminasse diante do Palácio da Praia Grande, símbolo,
ainda hoje, do poder político. O Comandante da PSP, contudo, ordenou-lhes que
conduzissem a manifestação através da Rua do Campo rumo ao Jardim Ho Yin, onde
terminaria. A este propósito, lembre-se que Ho Yin é o pai do Chefe do
Executivo, cuja demissão já fora publicamente anunciada como uma das
reivindicações a apresentar durante a manifestação.
Terá este acto do Comandante da PSP sido legal?
Já vimos que o Comandante da PSP possui competência legal para “alterar os
projectos programados” (artigo 8.º/2 da LDRM). Mas a competência é apenas um dos
requisitos de validade dos actos praticados pelos órgãos da Administração
Pública – é um requisito orgânico, aos quais se somam requisitos formais e
materiais, que também têm de ser respeitados, sob pena de o acto ser inválido.
Não temos conhecimento de qualquer facto que nos permita pôr em causa o
cumprimento dos requisitos formais, pelo que presumimos a sua observância.
Já quanto aos requisitos materiais, os factos conhecidos permitem-nos colocar em
questão o respeito por alguns deles.
A decisão do Comandante da PSP foi tomada no exercício de um poder
discricionário, mas o carácter discricionário deste poder, como se sabe, não o
isenta de conformar o conteúdo da sua decisão com parâmetros legais. Pelo
contrário, ele torna indispensável uma cuidadosa ponderação de parâmetros
jurídicos mais abstractos, tais como os direitos fundamentais dos cidadãos e os
princípios gerais de Direito Administrativo. Além disso, ele exige uma estrita
fidelidade ao fim para o qual a lei lhe concedeu o respectivo poder.
b) Finalidade
Comecemos por este último aspecto: a vinculação ao fim legal.
Diz o artigo 3.º/1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que os órgãos
da Administração Pública devem actuar “em conformidade com os fins” para os
quais os poderes exercidos lhes tenham sido conferidos. Se eles se desviarem de
tais fins, o acto ficará viciado de desvio de poder, o que o tornará
anulável (artigo 124.º do CPA).
No acto em exame, terá a finalidade legal sido respeitada?
O Comandante da PSP só poderia ter alterado o trajecto do desfile com o
objectivo de assegurar o “bom ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos
nas vias públicas”, e desde que tal alteração fosse para isso indispensável
(artigo 8.º/2 da LDRM). De contrário, a sua decisão ficaria inquinada, como
referimos há pouco, de desvio de poder. E foi esse ou não o fim que norteou
a decisão de alterar o trajecto?
Eis uma questão de facto que, neste momento, ainda é objecto de controvérsia. Se
a questão for suscitada em processo judicial, competirá obviamente aos tribunais
estabelecer a seu respeito a verdade juridicamente relevante. Tal, porém, não
impede os cidadãos de formar e exprimir uma opinião. É o que faremos, trazendo à
colação alguns dados que são do conhecimento público.
A PSP impôs, como alternativa à Avenida Almeida Ribeiro, a Rua do Campo. Mas a
Rua do Campo é uma das ruas com maior tráfego, faz parte do itinerário
conducente às zonas mais populosas da cidade, como a Areia Preta e a Ilha Verde,
e é uma das ruas por onde passa maior número de carreiras de autocarros,
normalmente apinhados de passageiros. Em que é que o bloqueio da Rua do Campo em
vez do da Avenida Almeida Ribeiro beneficia o “ordenamento do trânsito de
pessoas e de veículos nas vias públicas”?
A diferença mais notória entre ambas as ruas reside no facto de a Avenida
Almeida Ribeiro passar pela Praça do Leal Senado, onde muitas pessoas,
nomeadamente turistas, passeiam a pé, tiram fotografias ou se sentam para
descansarem, conversarem ou simplesmente observarem o movimento. Ora,
precisamente esse lugar foi o pomo da discórdia.
Os promotores da manifestação desejavam utilizar a Praça do Leal Senado para aí
fazerem uma paragem, com um protesto silencioso, e presumivelmente também para
atraírem a atenção de mais pessoas, parte das quais poderia acabar por aderir à
manifestação, tornando-a assim mais ampla, mais visível e, quiçá, mais eficaz.
Tudo isto são propósitos inteiramente legítimos de uma manifestação.
As autoridades pretendiam excluir aquela praça da rota dos manifestantes para,
segundo vozes que ressoaram nas vésperas da manifestação, defenderem o comércio
e o turismo. Expressão dessa preocupação oficial ao nível do próprio Governo foi
a afirmação da Secretária para a Administração e Justiça, em declarações ao
canal português da Rádio Macau, segundo a qual todos os residentes de Macau,
incluindo os trabalhadores da Administração Pública, se poderiam manifestar,
desde que o fizessem dentro dos parâmetros legais e “não assustassem os
turistas”, pois haveria “muitos turistas na rua”. Os turistas!... Muitos deles,
consabidamente, proviriam da China Continental, aproveitando as férias da Semana
Dourada. Este facto suscita-nos uma hipótese: teria o Governo Popular Central
dado instruções ao Governo de Macau, ou até directamente às suas autoridades
policiais, para que afastassem a manifestação dos lugares habitualmente
visitados por aqueles turistas, entre os quais se incluem a Praça do Leal
Senado, as lojas da Avenida Almeida Ribeiro e os casinos situados nas redondezas
do Banco da China?
A favor dessa hipótese depõem um facto e um rumor: o facto de que a
manifestação, vindo a ser notícia imediatamente em televisões de tantos países,
foi pura e simplesmente ignorada pela Televisão Central Chinesa (CCTV), pelo
menos no dia da manifestação e no dia seguinte; e o rumor segundo o qual haveria
elementos do exército chinês envolvidos nos planos e operações de bloqueio da
manifestação. Se tal tivesse realmente sucedido, constituiria uma violação do
artigo 14.º, 2.º parágrafo, da Lei Básica (LB), que confia ao Governo da Região
a responsabilidade pela “manutenção da ordem pública na Região”, e do artigo
22.º, 1.º parágrafo, da mesma lei, que proíbe qualquer “repartição do Governo
Popular Central” de “interferir nos assuntos que a Região Administrativa
Especial de Macau administra por si própria”. E revelaria também que as “forças
externas” que alguns adversários ou críticos da manifestação acusavam de estar
por detrás desta estariam, afinal, do lado oposto.
Fechemos este pequeno parêntesis relativo à hipotética intervenção do Governo
Popular Central e recentremo-nos nas preocupações expressas pelas autoridades
locais.
Já assinalámos a sua inquietação por causa do comércio e dos turistas.
Além disso, as autoridades evidenciaram uma intenção de minimizar a dimensão da
manifestação e, assim, enfraquecê-la.
Primeiro, o Governo e os dirigentes de certos serviços públicos procuraram
subtrair à manifestação os trabalhadores da Administração Pública, tomando a
inédita iniciativa de marcarem para o mesmo dia actividades lúdicas destinadas
àqueles trabalhadores. De acordo com denúncias feitas publicamente por Pereira
Coutinho, Presidente da Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau
(ATFPM) e deputado à Assembleia Legislativa eleito por sufrágio directo, os
trabalhadores de alguns serviços públicos teriam mesmo sofrido pressões dos seus
superiores para não participarem na manifestação. Esta denúncia, como seria de
esperar, foi desmentida pelo Governo, pela voz da Secretária para a
Administração e Justiça (que logo a seguir aconselhou os trabalhadores da
Administração Pública a aproveitar o feriado para descansarem), mas o facto é
que a dita denúncia quadra mais à realidade que nós próprios conhecemos da
Administração Pública da RAEM, com base na nossa experiência passada, do que o
desmentido do Governo.
Depois, as autoridades policiais vieram a segmentar o desfile e a bloquear as
ruelas laterais: segmentaram o desfile, logo na Avenida Almirante Lacerda,
dividindo os manifestantes em dois e depois em três grupos, mantendo-os
separados por longos intervalos e impedindo, através de cordões policiais, o seu
reagrupamento; e bloquearam as ruelas laterais, também através de cordões
policiais, impedindo as pessoas que aí se encontravam, nomeadamente por aí
residirem, de sair para a Avenida Almirante Lacerda ou para a Rua da Ribeira do
Patane, fosse para se juntarem à marcha, fosse para irem a outro lado qualquer.
Todo o exposto nos leva a crer que a finalidade que presidiu à decisão do
Comandante da PSP de alterar o trajecto da manifestação não foi assegurar “o bom
ordenamento do trânsito de pessoas e de veículos nas vias públicas”, conforme
exige a lei (artigo 8.º/2 da LDRM), mas foi manter a manifestação afastada dos
lugares mais frequentados pelos turistas e, sobretudo, minimizar a sua dimensão,
o seu impacto na opinião pública e os seus possíveis efeitos políticos.
Se tal corresponder à verdade dos factos, a mencionada decisão estará viciada de
desvio de poder, daí derivando a sanção de anulabilidade (artigo 124.º do CPA).
c) Conteúdo
Como salientámos anteriormente, o exercício de um poder discricionário, em
virtude da diversidade de opções que faculta ao seu titular, exige deste uma
especial atenção a parâmetros legais de elevada abstracção: os direitos
fundamentais dos cidadãos e os princípios gerais de Direito Administrativo.
O respeito pelos direitos dos cidadãos – tanto pelos seus direitos fundamentais
como não fundamentais – figura, aliás, entre os próprios princípios gerais de
Direito Administrativo elencados no CPA. Esse princípio é formulado no artigo
4.º.
Um acto da Administração que ofenda um direito fundamental dentro do seu âmbito
de protecção constitucional e legal (isto é, dentro dos limites em que ele se
encontra tutelado pelas normas constitucionais e legais) é logicamente inválido.
Tratando-se de um acto administrativo, ele é nulo, se ofender o conteúdo
essencial do direito (artigo 122.º/2, d), do CPA), e anulável, se apenas ofender
o seu conteúdo periférico (artigo 124.º do CPA).
O conteúdo essencial de um direito fundamental é constituído pelas formas
típicas de exercício do mesmo (Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na
Constituição Portuguesa de 1976, reimpressão, Livraria Almedina, Coimbra,
1987, página 223). Ele constitui um núcleo intangível do respectivo direito, não
podendo, por isso, ser atingido por qualquer restrição legal. Por outras
palavras, ele tem de ser sempre conservado dentro do âmbito de protecção
normativa do respectivo direito. Por conseguinte, qualquer norma legal que
porventura venha a restringir esse direito deverá ser interpretada, tanto quanto
possível, em termos que não afectem o seu conteúdo essencial; se ela realmente
não puder ser interpretada de tal modo, então deverá ser reputada
inconstitucional e desaplicada.