Dr. Calvete: «Proponho que os funcionários paguem imposto»

O Dr. Vitor Calvete despediu-se, pouco antes de regressar a Portugal, dos alunos o que não deu tempo, sequer, de organizar o tradicional jantar de despedida. Na turma do 4.º ano ao despedir-se referiu o quanto tinha apreciado estar em Macau e o enriquecedor que havia sido o contacto com os alunos. Entretanto um colega perguntou-lhe: «sr. Dr. Como assessor do Dr. Braga de Macedo, novo ministro das Finanças, qual é a primeira medida de austeridade que lhe vai sugerir?» que mereceu a resposta «politicamente» pronta do nosso ex-professor: «como em Macau os funcionários públicos não pagam imposto vou propor que o passem a fazer e que o montante reverta para a República evitando-se assim medidas de austeridade».

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O art.º n.º 401 do Código Penal de 1886 ainda em vigor em Macau pune o adultério da mulher com prisão maior de dois a oito anos enquanto que o art.º 404 apenas pune o adultério do marido na multa de três meses a três anos se tiver «teúda e manteúda na casa conjugal». A legislação penal vigente em Portugal não pune o adultério e certamente isso verificar-se-á relativamente ao projecto que o Dr. Figueiredo Dias preparou para Macau e que irá ser apreciado, esperamos que em breve, pela Assembleia Legislativa.
Caso semelhante passa-se com a prostituição que desapareceu como crime no Código Penal existente na República, mas que é passível de medida de segurança em Macau, mas apenas «às prostitutas que sejam causa de escândalo público».

Textos publicados na edição de "O Direito" de Novembro de 1991

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Discurso Direito

Direito Fiscal é uma cadeira semestral que, como na maioria das cadeiras, exige uma comparação entre o sistema vigente em Portugal e em Macau. «De Macau e relativamente ao imposto profissional há aproximadamente 15 mil empresas registadas no domínio da actividade comercial. Duas mil terão contabilidade organizada. Dessas duas mil apenas 600 entidades patronais entregam imposto profissional e dessas 600, dez entregam 75% do imposto». Relativamente à parte histórica dos impostos deve-se ter em conta o «imposto de janela»! A avaliação era por índices externos. Consoante o número de janelas assim repercutia o imposto. Em algumas cidades europeias ainda hoje se nota, arquitectonicamente, o efeito do referido imposto. Diz um colega: «em África não se deve notar tanto porque se pagava o imposto de palhota! Entretanto convém não esquecer, sobretudo para quem no momento está a «tocar piano» num teclado de computador, que também existiu o imposto de piano!

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Para a escola finalista o elemento essencial da acção é a finalidade sendo necessário também o domínio pelo agente do processo causal: se o agente não tiver o domínio da conduta: estado de hipnose, inconsciência ou condutas reflexas elas não integram o conceito de acção. O mesmo se passa com as condutas consideradas de coacção irresistível ou absoluta. Nos casos de «vis absoluta»: por ex. um indivíduo manietado por duas ou três pessoas que lhe colocam na mão uma arma e o obrigam violentamente a disparar sobre outra não existe possibilidade vínculo entre a vontade e a conduta. Precisamente nesta altura entra na sala de aula uma enorme borboleta esvoaçando aparentemente alheia às teorias criminais. O que é certo é que uma nossa colega ficou, por absoluta repulsa ao bichinho, impossibilitada de seguir a aula. A caça à borboleta que se seguiu apenas teve como limitação «ecológica», recomendada pela regente, não matar o bichinho. Diz um colega (entre colegas): «mas este crime não vem previsto e punido no Código Penal, além disso podemos comprar este caso com a «vis absoluta...». Enfim a borboleta foi «expulsa» e a colega ficou.

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Na edição anterior tínhamos referido que o Código Penal de 1886 ainda em vigor em Macau pune o adultério da mulher com prisão maior de dois a oito anos enquanto que o artigo 404º apenas pune o adultério do marido na multa de três meses a três anos se «tiver teúda e manteúda na casa conjugal». Para que não haja discriminação, note-se que houve uma alteração resultante do art.º 61 do D.L. de 3/!1/1910 (Lei do divórcio). Por outro lado a pena perde a natureza de pena maior e passa a pena correccional. Até então o adultério era tratado de forma diferente e até Montesquieu, o paladino do liberalismo político, era partidário da desigualdade: leia-se «L´esprit des lois» (1748). Depois o nosso Código teve como modelo o Código francês...

Mas a tipificação do adultério enquanto crime não deixa de ser «estranha», mesmo inadmissível. Trata-se de uma situação que deve ser resolvida pelo direito civil. O Direito Criminal deve tutelar os valores que se fundamentam num consenso social, valores essenciais à existência de uma comunidade: princípio da intervenção mínima. Por outro lado o Direito Criminal não deve intervir em domínios da «moral privada» e em comportamentos com uma reconhecida complexidade em termos de não ser líquido que a criminalização diminua a prática desses comportamentos: há uma imposição de necessidade e eficácia na intervenção do Direito Criminal na vida social.

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«A casado com B – admiradores de Vieira da Silva – informado por um amigo C soube que D tencionava vender o quadro X da pintora. A acompanhado de C, contactou discretamente D, a quem fez uma proposta de compra. D mostrou-se apenas interessado em celebrar um contrato-promessa de compra e venda. Nesse mesmo dia – 25 de Abril de 1990 – fecharam o negócio. Sem qualquer formalidade, convencionaram que o contrato definitivo se realizaria durante o mês de Outubro, em data a acordar pelo preço de 10 mil contos. A entregou 3 mil contos como sinal».

O caso prático continua, aliás é bastante extenso, mas a determinada altura prossegue da seguinte forma:  «a 15 de Setembro foi noticiado que Vieira da Silva se encontrava gravemente doente, tendo-se verificado um brusco aumento do valor das suas obras. D vendeu o quadro X a H por 22 mil contos. C avisou A e B logo que soube».

A questão era: mantendo-se A e B interessados na concretização do contrato definitivo que providência tomaria como advogado de A e B? Por outro lado pedia-se para analisar o regime jurídico do contrato-promessa no Território de Macau.

Este caso que faz parte de uma colecção e que foi analisado numa aula prática até parecia uma «premonição» referiu o professor com alguma emoção na voz. De facto Vieira da Silva falecera à pouco. Da unidade que foi e dos átomos dispersos que por aí vogam ficou-nos a magia da sua pintura. A perturbante beleza cromática, parece até que afinal não estamos limitados a ver, apenas, as cores do arco íris, as linhas que se entrecruzam e que formam um turbilhão de imagens possíveis e impossíveis e a indescritível emoção que tudo isto nos toca profundamente e tem a ver com a nossa identidade muito mais que uma fronteira ou um documento de identificação. Não assinaste qualquer contrato-promessa comigo e deste-me tudo isto...!

Textos publicados na edição de «O Direito» de Março de 1992

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